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Procedimento de Reposição ao Erário no Ifes

Publicado: Quarta, 09 de Março de 2022, 22h33 | Última atualização em Sexta, 10 de Maio de 2024, 16h28

1. Definições

Reposição ao erário é a restituição de valores percebidos indevidamente por servidores ativos, aposentados, beneficiários de pensão civil, contratados e estagiários.

Indenização ao erário é o pagamento decorrente de danos causados ao erário.

 

2. Informações gerais

Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos à administração pública por meio de instrução de processo específico.

Quando couber, o processo de Reposição ao Erário deverá conter cópia do processo no qual foram apurados os indícios de pagamentos indevidos.

Ao procedimento de realização de descontos de faltas, não se aplica o rito de Reposição ao Erário.

Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição deverá ser feita imediatamente, em uma única parcela.

As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

Os recursos intempestivos (art. 63, I, da Lei nº 9.784/1999) não serão julgados. No entanto, a Administração poderá modificar a qualquer tempo seu entendimento a respeito de sua decisão inicial, caso observe a ocorrência de novos fatos que a invalide.

A primeira e segunda instâncias administrativas, respectivamente, as CGGPs e a DRGP, poderão motivar seus atos com declaração de concordância com pareceres e entendimentos proferidos anteriormente sobre a defesa e recurso apresentados, conforme disposto no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999.

Não é possível o parcelamento do valor devido de Reposição ao Erário por meio de GRU.

A Notificação de reposição ao erário dos interessados que não estejam vinculados à folha de pagamento do Ifes, será acompanhda da Guia de Recolhimento à União - GRU (veja o modelo desta Notificação).

Caso o interessado no processo não seja localizado, a notificação será feita por meio de Edital de Notificação, em jornal de grande circulação ou na Seção 3 do Diário Oficial da União (veja o modelo do Edital de Notificação).

O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

3. Da prescrição

Os valores recebidos indevidamente atendem à prescrição quinquenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

a) A análise da prescrição será devidamente fundamentada e documentada em processo administrativo por setor competente.

 

4. Da instrução processual

Verificada e comprovada a existência de irregularidade de dados financeiros e cadastrais no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, e/ou os indícios de pagamento indevido de valores por meio do SIAPE, a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) do campus/Reitoria instaurará processo administrativo.

O processo deverá conter, obrigatoriamente, os documentos a seguir, de acordo com a etapa do fluxo:

a) Ficha dados funcionais;

b) Fichas financeiras;

c) Memória de cálculo;

d) Nota Técnica;

e) Notificação;

f) Manifestação do servidor;

g) Decisão da CGGP (1ª instância);

h) Recurso;

i) Despacho da CGGP à DRGP;

j) Decisão (DGRP);

k) Despacho DRGP à PRODI.

 

5. Do fluxo

A CGGP enviará ao(à) servidor(a) a 1ª notificação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação. Neste prazo, o(a) servidor(a) deverá apresentar a defesa administrativa, por meio de manifestação escrita.

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a CGGP poderá tomar a seguintes providências:

a) Acolher a manifestação apresentada pelo servidor, devendo emitir decisão devidamente fundamentada nos autos do processo, dar ciência ao interessado e arquivar o processo; ou

b) Não acolher a manifestação apresentada pelo servidor, devendo emitir decisão devidamente fundamentada nos autos do processo, dar ciência ao interessado e informar sobre o prazo de 10 (dez) dias , a contar do recebimento da notificação pessoal, para interpor recurso administrativo, por meio de manifestação escrita.

A CGGP do campus é a primeira instância administrativa por onde tramitará o recurso apresentado pelo servidor, cabendo à mesma verificar o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso, analisar os fatos apresentados, sendo novos ou não, podendo:

a) Acolher o recurso, com decisão devidamente fundamentada, dar ciência ao interessado sobre a dispensa da reposição e arquivar o processo.

b) Não acolher o recurso, com decisão devidamente fundamentada, encaminhar o processo à Diretoria-Geral do campus para conhecimento e posterior encaminhamento à segunda instância administrativa, a Diretoria de Gestão de Pessoas (DRGP), para análise e decisão sobre o recurso apresentado pelo servidor.

A DRGP analisará o recurso e:

a) Caso acolha o recurso apresentado, emitirá decisão devidamente fundamentada, dispensando a reposição, e restituirá o processo à CGGP do campus para dar ciência ao interessado e posterior arquivamento.

b) Caso não acolha o recurso apresentado pelo servidor, emitirá decisão devidamente fundamentada, favorável à reposição e encaminhará o processo à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional – PRODI para conhecimento. Após, restituirá o processo à CGGP.

A CGGP deverá:

a) Dar ciência ao interessado sobre as decisões proferidas pela 1ª e 2ª instâncias administrativas.

b) Notificar o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante Guia de Recolhimento à União – GRU, nos termos do artigo 8º da Orientação Normativa nº 05/2013.

c) Informar ao servidor sobre a possibilidade de parcelamento em folha de pagamento do valor total da GRU, nos termos do art. 46 da Lei 8112/1990.

Se o interessado não efetuar o pagamento da GRU, conforme descrito no item anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a CGGP deverá:

a) Caso o interessado esteja vinculado à folha de pagamento do Ifes, efetuar o desconto em folha de pagamento, devendo o fato ser comunicado ao interessado, não sendo necessário sua anuência para tal.

b) Caso o interessado não esteja vinculado à folha de pagamento do Ifes, encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas para realizar os procedimentos necessários de inclusão em cadastro de devedores do setor público federal.

Nos casos de descumprimento de prazos ou não apresentação de defesa administrativa ou de recurso, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo a apresentação de defesa pelo servidor, a CGGP emitirá decisão devidamente fundamentada nos autos do processo, dará ciência ao interessado e concederá ao mesmo o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de recurso.

Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso, a CGGPdeverá:

a) Nos casos de reposição ao Erário, notificar o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, mediante GRU, nos termos do artigo 8º da Orientação Normativa nº 05/2013.

Se o interessado não efetuar o pagamento da GRU no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a CGGP deverá:

a) Caso o interessado esteja vinculado à folha de pagamento do Ifes, efetuar o desconto em folha de pagamento, devendo o fato ser comunicado ao interessado, não sendo necessário sua anuência para tal.

b) Caso o interessado não esteja vinculado à folha de pagamento do Ifes, encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas para que seja realizado os procedimentos necessários de inclusão em cadastro de devedores do setor público federal (CADIN).

A notificação inicial e as demais informações enviadas aos servidores deverão observar o disposto no art. 10, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 04/2013 e no art. 9º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 05/2013. 

Fluxo de Reposição ao Erário - interessado com vínculo no Ifes

Fluxo de Reposição ao Erário - interessado sem vínculo no Ifes

 

6. Da inclusão da reposição/indenização ao erário no contracheque

Os valores devido de Reposição ao Erário são incluídos no contracheque do servidor (em efetivo exercício no Ifes), via movimentação financeira (FPATMOVFIN), por meio das seguintes rubricas:

a) 00145 REP.ERARIO L.8112/90-10486/02 -  para devolução de valores de rendimentos tributáveis quanto ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (ao mesmo tempo).

Exemplos: Vencimento Básico, RT, IQ, etc.

b) 82954 REP.ERARIO L.8112/90 CUSTEIO - para devolução de valores de rendimentos não tributáveis. Deverá ser lançada parametrizada com o assunto de cálculo “38”.

Exemplos: Auxílio-alimentação, auxílio-saúde, etc.

c) As rubricas que possuem tributação em apenas um dos impostos (CPSS ou IRRF), deverão ter seus valores descontados nas próprias rubricas, parametrizadas com o assunto de cálculo “38”.

O somatório dos valores das rubricas de reposição ao erário, lançadas no contracheque do servidor, deverão ter como limite mínimo o percentual de 10% (dez por cento - parágrafo 1º do Art. 46 da Lei 8.112/90) da remuneração, provento ou pensão do servidor, respeitando as regras que regulam a margem de consignação, conforme Decreto nº 8.690/2016.

Os valores devidos de indenização ao erário serão incluidos no contracheque do servidor, via movimentação financeira, por meio da rubrica 00804 - INDENIZ.AO ERÁRIO LEI 8.112/90.

 

7. Dos procedimentos após quitação do valor devido

Para os servidores efetivos do Ifes, aposentados, pensionistas, após a quitação, a CGGP do campu deverá anexar as fichas financeiras do período em que ocorreu a devolução e arquivar o processo.

Para os profissionais que não se encontram no Ifes, após a quitação da GRU e confirmação da quitação com o setor de Contabilidade da Reitoria, a CGGP deverá realizar as atualizações dos dados financeiros no SIAPE, por meio da transação FPATSPMOFI.

Caso os valores quitados não sejam pertencentes ao ano fiscal vigente, faz-se necessário efetuar a retificação da DIRF.

 

8. Fundamentação

Lei 8.112/1990

Orientação Normativa nº 5-2013 - Estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a reposição de valores ao Erário.

Nota Informativa nº 192-2013 - Reposição ao erário/Prazo prescricional

Processo nº 23147.003060.2019-33

Manual Folha de Pagamento do SIPEC

Nota Informativa nº 1/2022 - REI-DRGP

Lei nº 10.522/2002

 

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