Assistência à saúde suplementar (em construção)
Conceito:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido pela União, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor ativo ou inativo e seus dependentes ou pensionistas, com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Como solicitar:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar
Como alterar:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar
Como encerrar:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/encerrar-plano
Dúvidas frequentes:
Informações Gerais:
1. No caso de filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade: Comprovante de dependência econômica [Declaração de Ajuste Anual de IRPF (se não isento) ou 3 (três) documentos contidos no rol do Art. 4º da Orientação Normativa SRH nº 9, de 08 de novembro de 2010] e Comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo MEC, sendo que este último deverá ser entregue no início de cada semestre letivo.
2. Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes.
3. No caso de alteração de plano ou troca de operadora, o(a) servidor(a) deverá entregar um documento da Operadora/Administradora que comprove a data final da vigência do plano de saúde ou odontológico (antigo).
4. Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde ou odontológico na condição de titular, sendo que somente fará jus ao ressarcimento de um plano.
5. O servidor perceberá em seu contracheque, mensalmente, os valores referentes ao seu ressarcimento e de seus dependentes na forma e valores estabelecidos pela Portaria MP nº 8, de 13 de janeiro de 2016. Estes valores são o limite de ressarcimento para cada beneficiário (titular e dependentes) e serão calculados com base na remuneração do servidor, sua idade e a de seus dependentes.
Dependentes:
De acordo Inciso III, Artigo 5º da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017.
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
Previsão Legal:
Lei nº 8112/1990, de 11 de dezembro de 1990 (Artigo 230)
PORTARIA SGP_SEDGG_ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022
Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017
Portaria MP nº 8, de 13 de janeiro de 2016
Anexos:
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