Assistência à saúde suplementar (em construção)
Conceito:
Assistência à Saúde Suplementar: é um benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, conforme previsto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022. Tem como finalidade o custeio de despesas com plano de saúde contratado pelo servidor e seus dependentes, ativos ou aposentados, bem como por pensionistas. Esse benefício abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, sendo orientado por diretrizes voltadas à promoção da saúde e à implementação de ações preventivas prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), diretamente pelo órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado, por meio de convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial das despesas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Per capita: valor pago pela Administração por beneficiário elegível, para fins de ressarcimento parcial do custeio da assistência à saúde suplementar. O valor de cada beneficiário depende da remuneração do titular (servidor, ativo ou aposentado, ou pensionista) e a idade do beneficiário, conforme tabela contida na Portaria MP nº 8, de 13 de janeiro de 2016 (Vigência: Janeiro/2016 a Abril/2024) e na Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024 (Vigência: a partir de Maio/2024).
Modalidades do benefício:
1. Convênio com operadoras de planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão:
GEAP Saúde (https://www.geap.org.br/)
> Servidor usuário contata a GEAP;
> GEAP realiza os procedimentos que lhe compete e contata a Coordenadoria de Pagamento de Pessoas - CPP da Reitoria;
> CPP/Reitoria aciona o campus ou o usuário, se necessário for.
> Esclarecimentos sobre os procedimentos de adesão, cancelamento, troca de plano e inclusão/exclusão de dependentes dos servidores do Ifes ao convênio GEAP e outras providências (OFÍCIO Nº 42 / 2025 - REI-CPP De 25/03/2025 Nº do Protocolo: 23147.002295/2025-56).
2. Auxílio de caráter indenizatório
O servidor, o militar de ex-Território, o aposentado e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. Os mesmos deverão figurar como titulares do plano.
O servidor, o militar de ex-Território e o aposentado poderão inscrever seus dependentes e grupo familiar em plano de assistência à saúde diferente do seu, desde que seja na mesma operadora (Artigo 9º da IN SGP/SEDGG/ME Nº 97/2022). Neste caso, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes (Artigo 37 da IN SGP/SEDGG/ME Nº 97/2022).
No caso de alteração de plano ou troca de operadora, o(a) servidor(a) deverá entregar um documento da Operadora/Administradora que comprove a data final da vigência do plano de saúde ou odontológico (antigo).
Instruções necessárias para realizar a solicitação:
A solicitação de Inclusão, alteração e exclusão é realizada via SouGOV:
Alteração: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/copy_of_como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar
Exclusão: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/encerrar-plano
Dúvidas frequentes:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/legislacao-e-perguntas-saude-suplementar
Informações gerais:
1. Beneficiários da Assistência à Saúde Suplementar
Servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes listados a seguir, desde que estejam previamente cadastrados no Sistema de Gestão de Pessoas – Sigepe (Artigo 5º e 43 da https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-97-de-26-de-dezembro-de-2022-454820592):
> O cônjuge ou companheiro na união estável;
> A pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
> Os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
> Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
> O menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição;
> Beneficiário(a) de Pensão Civil.
Filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade
Para os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos, a condição de beneficiário com direito ao recebimento do valor per capita da União será atendida se preencher os requisitos na forma do Artigo 47 da IN SGP/SEDGG/ME Nº 97/2022, quais sejam:
> Existência de dependência econômica, que será aferida por meio da apresentação de no mínimo 2 (dois) dos documentos idôneos, previstos na listagem do Artigo 9º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022, capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao servidor, ao militar de ex-Território e ao aposentado. Configurar-se-á a dependência econômica quando o pretenso beneficiário depender preponderantemente do recurso do servidor, do militar de ex-Território e do aposentado para sua sobrevivência.
> Estudante de curso de ensino regular reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC: O titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho e enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular. Este procedimento deverá ser realizado na plataforma SOUGOV.BR (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/comprovacao-de-matricula/comprovacao-de-matricula-em-curso-regular-para-dependentes-economicos-maiores-de-21-e-menores-de-24-anos).
O valor per capita de assistência à saúde suplementar cancelado automaticamente, em razão do filho e/ou enteado ter completado 21 (vinte e um) anos, será restabelecido, após apresentação do comprovante de matrícula e da comprovação da dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento.
2. Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
3. Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor do Ifes.
4. Pais e mães NÃO estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência.
5. Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular.
6. O pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
7. A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir do requerimento, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
8. Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior e quem não efetuar a comprovação está sujeito a desconto em folha referente à reposição ao erário dos valores recebidos e não comprovados.
9. O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente.
10. Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
11. Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá apresentar declaração da operadora informando que o servidor é o responsável financeiro pelo pagamento do plano.
12. O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente. Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria nº. 08/2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
13. Os contratados temporários de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não poderão ser considerados como beneficiários para efeito de assistência à saúde suplementar, conforme Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 29 de julho de 2010.
Previsão Legal e documentos correlatos:
Lei nº 8112/1990, de 11 de dezembro de 1990 (Artigo 230)
Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004
Portaria MP nº 8, de 13 de janeiro de 2016
Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017
Portaria SGP_SEDGG_ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
Instrução Normativa SRT/MGI nº 30, de 23 de novembro de 2023 - Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
Instrução Normativa GABIN /MGI nº 41, de 24 de novembro de 2023 - Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
Instrução Normativa SRT/MGI nº 8, de 28 de fevereiro de 2024 - Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024 (Vigência: a partir de Maio/2024)
Convênio por Adesão nº 001/2024 (GEAP Autogestão em Saúde), conforme Extrato de Contrato, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 30/01/2024 (Edição 21, Seção 3, Página 80).
Ofício Circular SEI nº 129/2024/MGI, de 6 de fevereiro de 2024 (Convênio GEAP Autogestão em Saúde);
Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 29 de julho de 2010 (Contratados temporários – Lei nº 8.745/1993).
Nota Técnica SEI nº 146/2020/ME, de 1 de outubro de 2020 - Auxílio Saúde de Caráter Indenizatório - contratação de plano de saúde por meio de pessoa jurídica.
Nota Técnica SEI nº 18708/2020/ME (Assinado em 05/05/2021) - Assistência à saúde suplementar, na forma de ressarcimento, quando o servidor não é titular do contrato.
Legislações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br )
Resolução Normativa ANS n° 137, de 14 de novembro de 2006 - Dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.
Resolução Normativa ANS nº 531, de 2 de maio de 2022 - Dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada nº 39, de 27 de outubro de 2000, e a Resolução Normativa nº 315, de 28 de novembro de 2012.
Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022 - Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022 - Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde.
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