Licença-paternidade
Conceito
É o afastamento do servidor ou contratado temporariamente pelo nascimento, adoção de filhos, por natimorto e da gestante com atestado de saúde antes do parto.
Licença Paternidade
Após clicar em solicitações “Licença Gestante, Adotante e Paternidade”, no aplicativo SouGov.br, clicar na opção “Licença Paternidade”, informar a Data de Nascimento, automaticamente o sistema seleciona a prorrogação.
Licença Adotante
Após clicar em solicitações “Licença Gestante, Adotante e Paternidade”, no aplicativo SouGov.br, clicar na opção “Licença Adotante”, informar a Data da Adoção, automaticamente o sistema seleciona a prorrogação. Também é possível cadastrar o dependente nessa solicitação.
Adicionar na etapa dos documentos O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo do processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente.
Informações gerais:
1. O servidor/contratado terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do dia do nascimento do filho ou da data da adoção.
2. O servidor poderá solicitar a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, desde que seja feita no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou adoção. A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença (após cinco dias).
a) O servidor poderá requerer a prorrogação juntamente à solicitação de licença-paternidade.
b) Ao contratado temporariamente não é possível a prorrogação de licença-paternidade, conforme disposto na Nota Técnica nº 959/2017-MP
3. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. Caso haja descumprimento, o servidor terá a prorrogação da licença cancelada e o registro de sua ausência como falta ao serviço.
4. A prorrogação da licença-paternidade é aplicável ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo considerada criança, a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
5. Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido.
6. Para mais informações referentes ao cadastro das licenças no SouGov clicar no linkhttps://catalogodeservicos.economia.gov.br/servicos/requerer-licenca-paternidade/
Previsão Legal:
Lei nº 8.112/1990 (Artigo 208)
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