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Licença-paternidade

Publicado: Quinta, 22 de Março de 2018, 14h15 | Última atualização em Domingo, 04 de Setembro de 2022, 19h13

Conceito

É o afastamento do servidor ou contratado temporariamente pelo nascimento, adoção de filhos, por natimorto e da gestante com atestado de saúde antes do parto.

Licença Paternidade

Após clicar em solicitações “Licença Gestante, Adotante e Paternidade”, no aplicativo SouGov.br, clicar na opção “Licença Paternidade”, informar a Data de Nascimento, automaticamente o sistema seleciona a prorrogação.

Licença Adotante

Após clicar em solicitações “Licença Gestante, Adotante e Paternidade”, no aplicativo SouGov.br, clicar na opção “Licença Adotante”, informar a Data da Adoção, automaticamente o sistema seleciona a prorrogação. Também é possível cadastrar o dependente nessa solicitação.

Adicionar na etapa dos documentos O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo do processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente.

Informações gerais:

1. O servidor/contratado terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do dia do nascimento do filho ou da data da adoção.

2. O servidor poderá solicitar a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, desde que seja feita no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou adoção. A prorrogação iniciará no dia subsequente ao término da licença (após cinco dias). 

a) O servidor poderá requerer a prorrogação juntamente à solicitação de licença-paternidade.

b) Ao contratado temporariamente não é possível a prorrogação de licença-paternidade, conforme disposto na Nota Técnica nº 959/2017-MP

3. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. Caso haja descumprimento, o servidor terá a prorrogação da licença cancelada e o registro de sua ausência como falta ao serviço.

4. A prorrogação da licença-paternidade é aplicável ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo considerada criança, a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

5. Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido.

6. Para mais informações referentes ao cadastro das licenças no SouGov clicar no linkhttps://catalogodeservicos.economia.gov.br/servicos/requerer-licenca-paternidade/

Previsão Legal:

Decreto nº 8.737/2016

Lei nº 8.112/1990 (Artigo 208)

Nota Técnica nº 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Técnica nº 959/2017-MP

Nota Técnica nº 2978/2016-MP

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