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Auxílio Moradia

Publicado: Quinta, 31 de Outubro de 2019, 19h16 | Última atualização em Quinta, 10 de Setembro de 2020, 13h19

Conceito:

Ressarcimento das despesas realizadas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, ao servidor que tenha sofrido mudança de domicílio em virtude de nomeação para ocupar cargo de direção.

Como solicitar:

A solicitação do auxílio-moradia será realizada pelo módulo Moradia no Sigepe e é autorizada pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoas da Reitoria.

Módulo Moradia

Acessar o módulo

Solicitar imóvel funcional e auxílio moradia 

Solicitar ressarcimento do auxílio moradia

 

Informações Gerais:

1. O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem.

2. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados todos os requisitos acima dispostos, exceto a exigência de não ter residido ou domiciliado no município nos últimos 12 meses.

3. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo de direção.

4. Independentemente do valor do cargo de direção, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), arcando o beneficiário com o que exceder ao limite ora estabelecido.

5. O ressarcimento do auxílio-moradia será realizado em folha de pagamento posterior a do mês da apresentação do comprovante de pagamento das despesas realizadas pelo servidor.

6. O ressarcimento do auxílio-moradia deixará de ser pago no caso de o servidor:

a) assinar termo de permissão de uso de imóvel funcional;

b) recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição (exceto quando a recusa do uso do imóvel funcional se der em razão de o mesmo não estar em condições de uso, ou não atender a demanda de espaço do núcleo familiar do servidor;

c) desligar-se do órgão ou entidade por motivo de exoneração, destituição ou abandono do cargo de direção que o habilitou à percepção do auxílio-moradia;

d) deixar de atender qualquer dos requisitos exigidos para a concessão do benefício;

e) falecer, ou for declarado ausente;

f) adquirir imóvel no local para onde foi deslocado para exercer cargo de direção.

7. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será concedido por 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

8. Caso após a concessão do benefício o servidor deixe de cumprir algum dos requisitos exigidos para o pagamento, ou apresente impedimento superveniente que acarrete a cessação da qualidade de beneficiário, deve comunicar o fato imediatamente a Coordenadoria de Pagamento de Pessoas da Reitoria, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

 

Previsão legal:

Decreto nº 980/91;

Decreto nº 6.054/2007;

Documento nº 04500.003473/2009-25 SRH/MPOG/2009;

Lei nº 8.025/90;

Lei nº 8.112/90 (Arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E);

Orientação Normativa nº 10/2013;

Orientação Normativa GEAPN nº 006/2002;

Portaria nº 121/2019;

Portaria SPU Nº 34/2015.

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