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Programa de Gestão (Teletrabalho) - Dúvidas frequentes (em construção)

Publicado: Quarta, 22 de Junho de 2022, 17h23 | Última atualização em Quinta, 23 de Junho de 2022, 12h15

1 - A chefia imediata está afastada, o chefe substituto poderá executar procedimentos de cadastro/aprovação no sistema do Programa de Gestão (PDG)?

R: Por enquanto, o substituto não tem esse acesso. As intervenções deverão ser feitas pelo chefe superior hierarquicamente. Caso este tenha algum impedimento, a comissão local poderá fazer as alterações necessárias.

2 - O servidor em jornada flexibilizada pode aderir ao teletrabalho?

R: Não, conforme RESOLUÇÃO CONSUP/IFES nº 60 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, ao servidor em jornada flexibilizada é vedada a participação.

3 - O servidor com problemas de acesso, cadastro no sistema do PDG deve recorrer a quem?

R: O servidor deve entrar em contato com a comissão local para análise da situação. Se a questão envolver algum problema com as informações funcionais, a CGGP/CGP da unidade deverá ser acionada.

4 - O servidor em teletrabalho pode acumular horas como banco de horas?

R: Não, independente da modalidade (parcial ou integral), o servidor que aderiu ao teletrabalho não pode acumular horas para banco de horas, nem usufruir de horas acumuladas anteriormente. Antes de iniciar o plano de trabalho, deverá usufruir as horas que ainda tenha registradas no sistema de ponto.

5 - O Campus tem um dia sem atividade que necessita de compensação, como o servidor que aderiu ao teletrabalho fará a compensação?

R: O servidor em teletrabalho total não pode fazer compensação de carga horária, devendo executar o plano de trabalho da forma acordada com a chefia. Já o servidor em teletrabalho parcial, poderá optar por trabalhar no dia ou compensar a carga horária. Entretanto, a compensação deverá ser feita de forma presencial.

6 - O servidor não cumpriu a atividade do dia de teletrabalho, qual medida a chefia deve tomar?

R: O servidor deve justificar o motivo do não cumprimento da atividade. Caso a chefia entenda que é plausível, poderá estabelecer novo prazo para execução. Caso não, o dia será contabilizado como falta, sendo a CGGP/CGP da unidade informada.

7 - Caso um servidor desista do teletrabalho, é possível convocar outro servidor para  a vaga?

R: Sim, desde que o edital tenha lista de suplência.

8 - Caso o servidor aprovado para o teletrabalho esteja de licença médica, licença para capacitação ou outro afastamento prolongado, o servidor que está na suplência poderá usufruir do teletrabalho durante essa ausência?

R: Sim, desde que tenha anuência da chefia imediata e da autoridade máxima da unidade.

9 - O servidor em teletrabalho parcial é obrigado a definir dias fixos para execução das atividades? 

R: O ideal é que o servidor defina com sua chefia os dias de teletrabalho para melhor organização, mas caso necessite trocar o dia, poderá fazê-lo desde que tenha anuência da chefia. Importante, destacar, que o teletrabalho parcial é de no máximo 4 dias, sendo 1 dia presencial semanalmente. Não há possibilidade do servidor comparecer ao campus a cada 15 dias ou 1 vez por mês.

10 - O sistema do PDG tem a opção de cadastro de atividades para execução presencial. É possível utilizar para controle das atividades presenciais?

R: O sistema utilizado pelo Ifes foi elaborado pelo Ministério da Economia e está preparado para controle das atividades presenciais. Entretanto, essa modalidade não está regulamentada no Ifes.

11 - Nos casos de licença médica ou comparecimento para consultas, é possível registrar no sistema do PDG?

R: Não, essa informação poderá ser incluída como justificativa para não execução total ou parcial das atividades, mas o registro da licença ou ausência para comparecimento médico deverá constar no ponto eletrônico.

12 - O servidor em teletrabalho deve fazer algum registro no sistema de ponto eletrônico?

R: Sim, ele deve incluir ocorrência de teletrabalho. Há uma ocorrência específica para cada modalidade. Em caso de dúvida, verificar com a CGGP/CGP da unidade.

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