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Estágio probatório docente

Publicado: Quarta, 21 de Março de 2018, 17h42 | Última atualização em Sexta, 24 de Junho de 2022, 12h05

Conceito:

Período de 03 (três) anos, durante o qual a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, desempenho didático-pedagógico, produtividade e responsabilidade.

Orientações para abertura do processo:

Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

Código do assunto: 022.61

Assunto detalhado: Estágio probatório docente

Informações Gerais:

1. Para o estágio probatório será contado apenas o tempo de efetivo exercício no cargo no Ifes, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outro cargo ou em outra entidade pública, sob qualquer vínculo, exceto o tempo computado em outro Órgão em caso de redistribuição.

2. O processo de avaliação de desempenho do docente em estágio probatório deverá ser aberto pela área de Gestão de Pessoas.

3. As avaliações de estágio probatório serão realizadas no 12º (décimo segundo), no 24º (vigésimo quarto) e no 32º (trigésimo segundo) meses, a contar do efetivo exercício, conforme Anexo I da Resolução do Conselho Superior nº 5/2020, em que serão observados os seguintes fatores:

a) No fator assiduidade, serão considerados frequência, pontualidade, permanência e cumprimento da carga horária conforme regulamentação das atividades docentes vigentes no Ifes.

b) No fator disciplina, serão considerados, o relacionamento interpessoal do docente, seu comportamento de acordo com os princípios ético-profissionais dos servidores públicos federais, conforme Decreto nº 1.171, de 1994, o respeito à hierarquia funcional, a cooperação com as atividades em equipe (comissões, grupos de trabalho e colegiados) e o cumprimento das normas legais e regulamentares.

c) No fator capacidade de iniciativa, serão considerados a busca pelo conhecimento da estrutura e funcionamento da instituição, bem como do cargo efetivo que o docente exerce, a proposição de ideias para melhoria do trabalho, o autodesenvolvimento profissional, bem como a disponibilidade para cooperar com a Administração.

d) No fator desempenho didático-pedagógico, serão considerados o cumprimento do plano de ensino das unidades curriculares ministradas pelo docente e o desempenho da atividade docente relativa ao ensino com vistas à aprendizagem dos discentes.

e) No fator produtividade, serão considerados a execução das atividades docentes elencadas no Plano Individual de Trabalho (PIT) e a apresentação dos resultados no Relatório individual de trabalho, que compreende as atividades de ensino e apoio ao ensino, de pesquisa e inovação tecnológica, de extensão e administrativas executadas pelo docente no semestre.

f) No fator responsabilidade, serão considerados a conduta moral e ética profissional do docente, isto é, e a forma com a qual ele assume as tarefas inerentes ao cargo que ocupa.

4. A avaliação será feita por uma Comissão de servidores estáveis constituída por:

a) Dois docentes localizados na mesma diretoria/coordenadoria do docente avaliado, da mesma área de atuação ou de área correlata, indicados pela chefa imediata.

b) Dois integrantes do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas.

5. No caso de o docente avaliado atuar somente na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a comissão de avaliação de desempenho será formada por quatro docentes estáveis da mesma diretoria/coordenadoria, da mesma área de atuação do docente ou de área correlata.

6. Na impossibilidade de formação de comissão que atenda aos critérios estabelecidos essa poderá ser constituída de docentes estáveis de outra diretoria/ coordenadoria/ colegiado de Curso, da mesma área de atuação do docente ou de área correlata.

7. Caso não haja docentes estáveis no campus, a comissão poderá ser composta por docentes estáveis que atuem na mesma área do docente avaliado ou em área correlata e/ou função equivalente, pertencentes ao quadro de pessoal de outros campi do Ifes.

8. O presidente da comissão será indicado pela chefa imediata do docente avaliado e terá a responsabilidade de convocar os membros para realização das avaliações.

9. O docente avaliado poderá recorrer do resultado auferido por ele na primeira e segunda avaliações, no prazo de até cinco dias úteis a contar da ciência, conforme Anexo III da Resolução do Conselho Superior nº 5/2020.

10. Nos casos em que o servidor for considerado “reprovado” para o desempenho do cargo, este terá 15 dias úteis, a contar da ciência no relatório final de avaliação, para interpor recurso à comissão de avaliação, conforme Anexo III da Resolução do Conselho Superior nº 5/2020.

11. Após analisar o recurso, a comissão dará ciência ao docente quanto ao resultado e, se deferido, encaminhará o processo à Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas para os procedimentos citados no artigo 11 da Resolução do Conselho Superior nº 5/2020.

12. Em caso de indeferimento do recurso, o docente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para interpor recurso no Conselho Superior do Ifes, que será analisado por comissão especial designada pelo Conselho Superior do Ifes, a qual terá o prazo de até 15 dias para julgá-lo, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, observando-se o prazo legal para concessão de estabilidade.

13. Caberá à comissão especial designada pelo Conselho Superior do Ifes a análise dos casos omissos e a instrução do processo de exoneração, que deverá ser encaminhado ao Conselho Superior do Ifes para deliberação e posterior homologação pelo reitor.

14. Algumas ausências, licenças e afastamentos expressos suspendem o estágio probatório:

a) Suspendem o estágio probatório: 
1 - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I); 
2 - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II); 
3 - licença para o serviço militar (art. 81, III), 
4 - licença para atividade política (art. 81, VI); 
5 - afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4); 
6 - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II); 
7 - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b); 
8 - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96); 
9 - afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º); 
10 - licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b); 
11 - afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102); 
12 - afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII); 
13 - ausência para doação de sangue (art. 97, I); 
14 - ausência para casamento (art. 97, III, a); 
15 - ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II); 
16 - ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX); 
17 - ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b); 
18 - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d); 
19 - faltas injustificadas; 
20 - ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X); 
21 - penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
22 - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147);
23 - afastamento por motivo de prisão (art. 229). 
 
b) Não suspendem o estágio probatório: 
1 - férias regulamentares (art. 10, I); 
2 - licença à gestante (art. 102, VIII, a); 
3 - licença à paternidade (art. 102, VIII, a); 
4 - licença à adotante (art. 102, VIII, a); 
5 - os dias de feriados; 
6 - o descanso semanal remunerado; 
7 - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º). 

 

Formulários:

CS nº 5/2020 - Anexo I

CS nº 5/2020 - Anexo II

CS nº 5/2020 - Anexo III

Previsão Legal:

Lei nº 8112/1990

Nota Técnica nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Técnica SEI nº 15.187/2019

Nota Técnica SEI nº 27.974/2021

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2474/2021/ME

Resolução do Conselho Superior nº 5/2020

Resolução anterior:

Anexos Resolução CS da ETFES nº 01/1993

Resolução do Conselho Superior ETFES nº 01/1993

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