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Estágio probatório técnico-administrativo em educação

Publicado: Quarta, 21 de Março de 2018, 18h55 | Última atualização em Sexta, 24 de Junho de 2022, 12h07

Conceito:

Período de 03 anos, durante o qual a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Orientações para abertura do processo:

Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos

Código do assunto: 022.61

Assunto detalhado: Estágio probatório técnico-administrativo em educação

Informações Gerais:

1. Para o estágio probatório será contado apenas o tempo de efetivo exercício no cargo no Ifes, não sendo computado  o tempo de serviço prestado em outro cargo ou em outra entidade pública, sob qualquer vínculo, exceto o tempo computado em outro Órgão em caso de redistribuição.

2. Caberá à área de Gestão de Pessoas a abertura do processo para a primeira avaliação do estágio probatório durante os primeiros doze (meses) de efetivo exercício do servidor.

3. As avaliações de estágio probatório serão realizadas no 12º, no 24º e no 32º meses a contar do efetivo exercício, com base nas avaliações de desempenho em equipe realizadas e registros funcionais do servidor, fornecidas pela área de Gestão de Pessoas.

4. A avaliação será feita por uma Comissão de servidores estáveis constituída por:

I) Diretor da área na qual o servidor está lotado (Presidente da Comissão)

II) Chefe imediato do servidor;

III) Um servidor lotado na mesma área do servidor avaliado;

IV) Um representante do setor de Gestão de Pessoas

5. É de responsabilidade do presidente da comissão convocar os membros para realização das avaliações.

6. A "Ficha de Apuração" deve ser utilizada apenas na 3ª avaliação.

7. Algumas ausências, licenças e afastamentos expressos suspendem o estágio probatório:

a) Suspendem o estágio probatório: 
1 - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I); 
2 - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II); 
3 - licença para o serviço militar (art. 81, III), 
4 - licença para atividade política (art. 81, VI); 
5 - afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4); 
6 - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II); 
7 - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b); 
8 - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96); 
9 - afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º); 
10 - licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b); 
11 - afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102); 
12 - afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII); 
13 - ausência para doação de sangue (art. 97, I); 
14 - ausência para casamento (art. 97, III, a); 
15 - ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II); 
16 - ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX); 
17 - ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b); 
18 - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d); 
19 - faltas injustificadas; 
20 - ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X); 
21 - penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
22 - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147);
23 - afastamento por motivo de prisão (art. 229). 
 
b) Não suspendem o estágio probatório: 
1 - férias regulamentares (art. 10, I); 
2 - licença à gestante (art. 102, VIII, a); 
3 - licença à paternidade (art. 102, VIII, a); 
4 - licença à adotante (art. 102, VIII, a); 
5 - os dias de feriados; 
6 - o descanso semanal remunerado; 
7 - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º). 

 

Formulários:

Relatório de avaliação

Ficha de apuração

Previsão Legal:

Lei nº 8112/1990

Nota Técnica nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Técnica SEI nº 15.187/2019

Nota Técnica SEI nº 27.974/2021 

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2474/2021/ME

Resolução do Conselho Superior Ifes nº 05/2014

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