Exercícios anteriores
Conceito:
Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Orientações para abertura do processo:
Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.
Código do assunto: utilizar o código assunto principal
Assunto detalhado: Exercício anterior - (colocar o assunto principal)
Informações gerais:
1. Os processos serão instruídos de ofício ou a pedido do servidor e cadastrados pelo setor de Gestão de Pessoas do campus/Reitoria.
2. A autorização e desbloqueio junto ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) serão realizados pela Diretoria de Gestão de Pessoas, após análise.
3. O pagamento dos processos cadastrados, autorizados e desbloqueados está condicionado aos critérios do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, cujo cronograma de pagamento não é divulgado ao Ifes.
4. O servidor será convocado pelo setor de Gestão de Pessoas para preencher e assinar declaração atestando que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento. No caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário.
5. Não corre a prescrição durante o tempo compreendido entre a análise e o pagamento da dívida. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento, de ofício ou a pedido do interessado, no setor de protocolo.
6. Os pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores não sofrerão nenhum tipo de correção, conforme disposto no Ofício-circular MARE nº 44, de 21 de outubro de 1996.
7. O servidor requerente, se desejar, poderá abrir mão do valor que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 para impor celeridade à quitação do valor.
Previsão legal:
Nota Técnica MP nº 14.681/2017
Ofício-circular MARE nº 44/1996
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