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Férias

Publicado: Quarta, 21 de Março de 2018, 19h50 | Última atualização em Quarta, 11 de Outubro de 2023, 11h46

Conceito:

Período anual de descanso remunerado.

Requerimento e alteração de férias:

As férias serão programadas e reprogramadas pelo SIGRH no endereço https://sigrh.ifes.edu.br.

Informações Gerais:

1. O servidor efetivo/contratado fará jus ao seguinte quantitativo de férias por ano.

• Técnicos Administrativos – 30 (trinta) dias

• Docentes Efetivos – 45 (quarenta e cinco) dias

• Docentes Substitutos – 30 (trinta) dias

2. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Por esse motivo, o docente efetivo, substituto ou temporário, bem como o técnico administrativo que não possuir 01 (um) ano de efetivo exercício, deverá permanecer em atividade durante o recesso acadêmico.

3. Os docentes terão suas férias programadas no período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão. 

4. Antes de programar ou reprogramar as férias, o servidor deve consultar sua chefia imediata, bem como ler as instruções contidas no Ofício que Circular do Ifes que trata deste assunto.

5. O servidor deverá programar suas férias durante o período divulgado anualmente pela Diretoria de Gestão de Pessoas. Caso queira reprogramar suas férias deverá fazê-lo até o 5º dia útil de 02 meses anteriores ao mês que está programado ou para o qual se deseja programar. 

Mês de Início das Férias Prazo de Alteração Prazo para chefiar homologar
janeiro/24 Até 25/10/2023 16/10/2023 a 25/10/2023
fevereiro/24 Até 30/11/2023 20/11/2023 a 30/11/2023
março/24 Até 07/01/2024 01/01/2024 a 07/01/2024
abril/24 Até 07/02/2024 01/02/2024 a 07/02/2024
maio/24 Até 07/03/2024 01/03/2024 a 07/03/2024
junho/24 Até 07/04/2024 01/04/2024 a 07/04/2024
julho/24 Até 07/05/2024 01/05/2024 a 07/05/2024
agosto/24 Até 07/06/2024 01/06/2024 a 07/06/2024
setembro/24 Até 07/07/2024 01/07/2024 a 07/07/2024
outubro/24 Até 07/08/2024 01/08/2024 a 07/08/2024
novembro/24 Até 07/09/2024 01/09/2024 a 07/09/2024
dezembro/24 Até 07/10/2024 01/10/2024 a 07/10/2024

Fonte: OFÍCIO Nº 90/2023 - REI-DRGP - Nº do Protocolo: 23147.009353/2023-19

6. As férias programadas ou reprogramadas pelo servidor dependem de homologação por sua chefia imediata, que deverá fazê-la até o 5º dia útil de 02 meses anteriores ao mês que está programado ou para o qual se deseja programar. Caso a chefia imediata esteja afastada, a homologação poderá ser realizada pelo substituto ou por chefia hierarquicamente superior. Se a homologação não for realizada, as férias não poderão ser usufruídas.

7. As férias podem ser divididas em até 03 (três) parcelas, de acordo com o interesse da administração.

8. O servidor receberá todo o adicional de 1/3 da remuneração no mês em que usufruir a primeira parcela de férias, mesmo que o gozo seja em mais de uma parcela. O adicional de 1/3 de férias não se confunde com o adiantamento salarial de férias, sendo verbas distintas.

9. A primeira parcela da gratificação natalina, correspondente a 50% da remuneração, poderá ser antecipada no mês de pagamento das férias, sendo seu pagamento opcional, desde que solicitada pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, devendo o primeiro período de férias ser de janeiro a junho. Caso não seja solicitado, o pagamento do adiantamento da gratificação natalina será realizado no mês de julho.

10. O adiantamento salarial de férias corresponde a até 70% da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O pagamento é opcional, desde que solicitado pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, ocorrendo o seu desconto de uma só vez 60 dias após o recebimento. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.

11. A acumulação de férias de um exercício para outro, ou seja, do exercício 2021 para 2022, é permitida somente por necessidade indispensável de serviço.

12. A interrupção das férias somente poderá ser feita por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarada em portaria, pelos diretores-gerais dos campi ou pelo reitor. O período interrompido deverá ser obrigatoriamente reprogramado e usufruído de uma só vez, vedado o seu fracionamento, e observando-se o interesse da administração.

13. Caso o servidor adoeça durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo do mesmo, se a doença persistir. Caso seja acometido por doença antes do início do período de férias e seja concedida licença médica, conflitando com as férias, estas deverão ser reprogramadas.

14. O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:

a) tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;

b) atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

c) tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;

d) por motivo de afastamento do cônjuge.

15. O servidor que esteve em Licença para tratar de assuntos particulares (Sem Vencimento) ao retornar as atividades deverá completar o lapso de 12 meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, conforme Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA.

16. O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

Previsão Legal:

Lei nº 8112/1990 (artigos 77 a 80)

Lei nº 8.745/1998 (artigo 11)

Lei nº 12772/2012 (artigo 36)

Orientação Normativa SRH Nº 2/2011

Orientação Normativa Nº 10/2014

Parecer nº 396/2000 - MEC (Para professor substituto)

Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA

Anexos

Manual do módulo férias- SIGRH – servidor e chefia imediata

Ofício nº 54/2021 - REI-CPP, de 18 de outubro de 2021

 

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