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Licença para Tratar de Interesses Particulares (Sem Vencimento)

Publicado: Quarta, 03 de Abril de 2019, 09h37 | Última atualização em Quinta, 24 de Dezembro de 2020, 20h26

Conceito:

Licença sem remuneração concedida a servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório, a critério da Administração, para o trato de assuntos particulares.

Documentos necessários para abertura de processo:

Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

Código do assunto: 023.3

Assunto detalhado: Licença para tratar de interesses particulares

1. Requerimento

2. Memorando com anuência da chefia imediata e análise do impacto da ausência do servidor nas atividades do setor.

3. Termo de opção de recolhimento previdenciário

4. Apresentar Declaração de “Nada Consta“ da Biblioteca, do Patrimônio, da Gestão de Pessoas e, no caso de docente, incluir também do Registro Acadêmico, da Gestão Pedagógica/Diretoria de Ensino. 

5. Comprovação, mediante comunicação eletrônica, feita pela Corregedoria de que o servidor não está respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar. (corregedoria.rei@ifes.edu.br)

6. Cópia da portaria de estabilidade

Informações gerais:

1. O servidor não poderá estar em estágio probatório.

2. A licença se dará sem remuneração por período de até 3(três) anos, consecutivos ou não.

3. A licença é concedida pelo Reitor, vedada a delegação.

4. O período de tempo total de licença não poderá ultrapassar 6 (seis) anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.

5. O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior ao prazo de 06 anos, conforme,  §3°, do artigo 1° da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016.

6. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração.

7. É interrompido o exercício do cargo público e o respectivo período não será considerado como de efetivo exercício, sendo retomado a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo público.

8. Se o servidor optar por contribuir durante o período da licença, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.667/2002, continuará vinculado ao seu Regime Previdenciário, e o tempo será contado unicamente como tempo de contribuição.

9. Ao optar pela manutenção do vínculo previdenciário, o servidor deverá observar os procedimentos e prazos orientados no Termo de opção de recolhimento previdenciário.

10. O servidor em usufruto da licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses, conforme artigo 5, da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016 e Resolução nº 08, 25 de setembro de 2003

11. O pedido de prorrogação, caso ocorra, deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente, conforme,  §2°, do artigo 2°da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016

12. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor deverá se apresentar na unidade de Gestão de Pessoas (CGGP) do Campus de lotação, para retomar o exercício das suas atribuições funcionais e firmar o Termo de Apresentação.

13. Caso o servidor não se apresente na forma do item 12, continuará suspensa a sua remuneração, configurando abandono de cargo após transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos.

14. O servidor para usufruir de férias, ao retornar as atividades, deverá completar o lapso de 12 meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, conforme Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA.

Previsão Legal:

Lei 8.112/1990. (Capítulo IV, Seção VII, Artigo 91)

Orientação Normativa nº 113, Departamento de Recursos Humanos, de 27/05/1991

Ofício nº 181/2006-COGES/SRH/MP, de 21/12/2006

Nota Técnica nº 544/2010/COGES/MP, de 04/06/2010

Nota Informativa nº 350/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 18/06/2010

Nota Informativa nº 360/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 25/04/2011

Nota Técnica nº 10/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 06/01/2011

Nota Técnica SEI nº 4657/2015-MP, de 24/11/2015

Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA

Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016

Nota Técnica nº 9811/2017-MP, de 16/06/2017

Resolução nº 08, 25 de setembro de 2003

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