Horário especial de estudante
Conceito:
O servidor devidamente matriculado em curso de educação formal, em todos os níveis e modalidades da educação brasileira, poderá requerer o direito de horário especial, desde que não seja possível conciliar o horário escolar com o horário do setor em que desempenha suas atividades.
Documentos necessários para abertura de processo:
1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.
Código do assunto: 023.5
Assunto detalhado: Horário especial de estudante
2. Requerimento
3. Atestado e/ou declaração de matrícula em cursos de educação formal, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou lei que venha substituí-la.
4. Documento comprobatório do horário das aulas ou atividades correlatas, comprovando a incompatibilidade entre o horário escolar e o do setor em que desempenha suas atividades.
5. Proposta de compensação a ser cumprida pelo servidor, devidamente acompanhada da anuência da Chefia Imediata.
Informações gerais:
1. O requerimento de horário especial deverá ser formalizado à chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contendo a documentação descrita no item “Documentos necessários para abertura de processo”, que encaminhará o processo para análise pela gestão de pessoas.
2.O horário especial só pode ser usufruído após a publicação do ato próprio da autoridade máxima da unidade organizacional em que estiver lotado.
3. Em caso de impossibilidade de atendimento ao requerido, encerra-se o processo dando ciência ao servidor quanto aos motivos do indeferimento. Caberá ao servidor instruir recurso em até 10 (dez) dias corridos após sua ciência para reconsideração do requerimento que será apreciado e decidido pela autoridade máxima da unidade organizacional a que estiver lotado no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
4 O servidor deve ter o intervalo de descanso entre as jornadas de pelo menos 11 (onze) horas consecutivas, nos termos da Nota Técnica nº 228/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
5. É vedado o horário especial ao servidor estudante para os detentores de cargo comissionado ou função de confiança, nos termos do Ofício nº 80/2008-COGES/SRH/MP.
6. O servidor deve retornar ao horário regular no setor em que desempenha suas atividades imediatamente ao fim das aulas/créditos que justificaram o horário especial, ainda que esta ocorrência seja em data anterior ao período previsto, informando isso à sua Chefia Imediata.
7. O acompanhamento do horário especial do servidor estudante caberá a chefia imediata que deve assegurar o cumprimento da compensação das horas, respeitando a duração semanal do trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo do servidor, com a devida validação no sistema de controle de frequência.
8. O horário especial para servidor estudante será válido para o período do comprovante de matrícula apresentado, podendo perdurar após renovação de matrícula, mediante a apresentação dos documentos descritos no tópico "Documentos necessários para abertura de processo", de forma que não altere a proposta de compensação apresentada no requerimento inicial.
9. No caso de mudança no horário das aulas ou atividades correlatas que altere a proposta de compensação, o servidor estudante deverá submeter à chefia imediata, juntando documentação comprobatória que ficará condicionada ao seu deferimento.
10. Se nos prazos previstos o servidor estudante não apresentar os documentos de renovação da sua matrícula ficará caracterizado o encerramento do seu horário especial.
Previsão Legal:
Lei nº 8.112/1990. (Artigo 98)
Nota Técnica nº 228/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. (Tópico 22)
Nota Informativa nº 32/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Tópico 14 e 15)
Nota Técnica nº 6197/2015 - CGNOR (Tópico 13 - c)
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