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Licença para capacitação

Publicado: Quarta, 21 de Março de 2018, 21h59 | Última atualização em Segunda, 18 de Novembro de 2024, 10h41

Conceito:

Licença concedida ao servidor estável, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de curso de capacitação profissional, por até 90 dias, sem prejuízo de sua respectiva remuneração.

Documentos necessários para abertura de processo:

Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos

Código do assunto: 023.3

Assunto detalhado: Licença para capacitação

1. Requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da licença pretendida.

2. Classificação do Edital de Chamada Interna para Licença para Capacitação.

3. Declaração da instituição promotora contendo:

a) nome da capacitação

b) conteúdo programático

c) objetivo de aprendizagem

d) metodologia

e) critério de avaliação

f) carga horária

g) período a ser realizada (data com dia, mês e ano de início e término da capacitação)

h) certificação.

4. Comprovante de matrícula no curso de capacitação pretendido, que deve estar previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)

5. Justificativa que demonstre a relevância da capacitação para as atividades desempenhadas no Ifes, e inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho durante a capacitação, bem como informe a pertinência que a capacitação guarda com as diretrizes institucionais, estabelecidas no PDI e PEI, e com as atribuições do cargo do servidor.

6. Anuência da chefia imediata, informando a relevância da capacitação para as atividades desempenhadas no Ifes, à pertinência e alinhamento com as atribuições do cargo e ambiente organizacional (no caso de servidores técnico- administrativos) e inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho durante a capacitação.

7. No caso do técnico-administrativo em educação e do docente exclusivamente em exercício de cargo/função, anuência e parecer da chefia imediata quanto ao impacto da ausência do servidor nas atividades do setor em que está lotado.

8. No caso do docente, anuência e parecer da Coordenação de curso quanto à relevância da capacitação, à pertinência e alinhamento com as atribuições do cargo, e ao impacto da ausência do servidor nas atividades do setor em que está lotado.

9. no caso de capacitação com ônus (inscrição), Formulário de requerimento de capacitação (ANEXO III) e pré-inscrição da capacitação. Quando houver ônus com diárias e passagens para realização da capacitação, o requerimento das mesmas somente deverá ser realizado mediante a autorização da licença para capacitação.

10. Nada Consta da Corregedoria (corregedoria.rei@ifes.edu.br)

11. Cópia atualizada do currículo do servidor extraído do aplicativo SOU GOV.  Para orientações de como cadastrar e baixar o aplicativo, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=jzktfuYqmv0&t=69s

12. Caso a licença seja para elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação, monografia de curso de pós-graduação lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado,  o servidor deverá apresentar:

a) Comprovante que cumpriu as disciplinas/créditos obrigatórios.

b) Plano de estudo elaborado pelo servidor, com anuência de seu orientador.

OBS: Caso o servidor já tenha atingido o máximo permitido para afastamento para estudos, sendo 24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado, não poderá solicitar licença para capacitação para elaboração de trabalho de conclusão de curso.

13. No caso de ocupantes de função que solicitem mais de 30 dias consecutivos de licença, deverá ser incluída a portaria de dispensa/exoneração ou informado o número do processo de solicitação de dispensa/exoneração.

Prestação de contas:

Para a prestação de contas, deverão ser encaminhados pelo servidor, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados do término da licença para capacitação ou da conclusão do evento de capacitação (o que for menor), ao setor de gestão de pessoas do campus/Reitoria, os seguintes documentos:

1. Formulário de prestação de contas de capacitação (ANEXO VI), devidamente preenchido

2. Cópia do certificado de participação ou do comprovante de aproveitamento, fornecido pela instituição promotora, que contenha a data de início e término da capacitação realizada, especificada por dia/mês/ano.

3. Declaração da instituição promotora, mesmo em caso de não alcance dos resultados de avaliação, atestando a participação do servidor, com data de início e término da capacitação realizada.

4. No caso de licença usufruída para conclusão de curso de graduação, monografia de curso de pós-graduação lato sensu, dissertação de mestrado ou tese de doutorado deverá ser apresentada uma declaração, emitida pela Instituição de Ensino, contendo as atividades desenvolvidas durante a licença com data (dia, mês e ano) de início e término, conforme o plano de estudo apresentado no requerimento da licença para capacitação.

Informações gerais:

1. A licença poderá ser usufruída para participação em cursos de capacitação profissional presenciais ou a distância e para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral, desde que observadas as normas legais vigentes.

2. O curso de capacitação deverá estar previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)

3. O usufruto da licença para capacitação deverá ser exercido durante o quinquênio subsequente ao da aquisição, sendo vedada a acumulação de períodos aquisitivos.

4. A licença para capacitação poderá ser fracionada em até 6 (seis) períodos, desde que não sejam inferiores a 15 (quinze) dias.

5. Por conveniência e oportunidade, a Administração poderá permitir o usufruto de 90 (noventa) dias da licença para capacitação (licença 01), durante o quinquênio subsequente ao período aquisitivo, e em ato contínuo, iniciar-se gozo de nova licença para capacitação (licença 02), referente ao novo período aquisitivo já concluído. Para permitir esta concessão, a licença 01 deverá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente, sendo vedado fracionamento da licença 01, e permitido o fracionamento da licença 02, nos termos do item 4.

6. A carga horária mínima da capacitação deverá ser igual ou superior a trinta (30) horas semanais, sendo a fórmula de cálculo definida pela Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME.

O cálculo da carga horária necessária será feito, conforme fórmula abaixo:

Cálculo da carga horária semanal = Carga horária do(s) curso(s)/Número de dias de afastamento X 7

Exemplos

15 dias - 65 horas
30 dias - 130 horas
45 dias - 195 horas
60 dias - 260 horas
75 dias - 325 horas
90 dias - 390 horas

7. O servidor que usufruir a licença para capacitação somente poderá se afastar para participar em programa de pós-graduação strictu sensu após 2 (dois) anos do término da licença.

8. Para fazer jus a licença para a capacitação, o servidor que se afastou para participação em programa de pós-graduação strictu sensu, deverá permanecer no exercício de suas funções por um período igual ao do afastamento concedido, exceto se a licença para capacitação for utilizada para conclusão da participação no Programa de pós-graduação strictu sensu, devendo ser concedida na sequência do fim do afastamento.

9. Os servidores ocupantes de cargo de chefia deverão usufruir de no máximo 30 dias de licença para capacitação consecutivos, conforme artigo 18 do DECRETO Nº 9.991, DE 28 DE AGOSTO DE 2019. No caso deste servidor desejar usufruir mais de 30 dias consecutivos deverá abrir processo de dispensa/exoneração da função que deverá acontecer antes do início da licença para capacitação. 

10. Caberá ao servidor:

a) Protocolar o requerimento de licença para capacitação com a documentação necessária;

b) Cumprir o prazo mínimo instituído;

c) Somente iniciar usufruto da licença após publicação do ato de concessão;

d) Prestar contas em até 30 (trinta) dias corridos após a conclusão da licença;

e) Retornar ao exercício imediatamente após término do evento de capacitação, ainda que esta ocorrência seja em data anterior ao período previsto.

f) Aplicar e multiplicar os conhecimentos adquiridos em favor da melhoria do desempenho organizacional e profissional.

11. Caberá à chefia imediata:

a) Manifestar-se em acordo ou desacordo quanto à relevância da capacitação para as atividades desempenhadas pelo servidor no Ifes, e da inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho durante a capacitação;

b) Registrar o período da licença no sistema de controle de frequência do servidor, assegurando a verificação de que o período da licença concedida corresponde ao período da realização do evento de capacitação. Utilizando-se para isso do ato de concessão publicado.

12. Todo e qualquer documento em idioma estrangeiro, juntado ao processo de licença para capacitação, deverá ser acompanhado da respectiva tradução.

13. A não comprovação de participação em evento de capacitação que motivou sua licença, bem como o abandono ou reprovação por motivo de frequência, desde que sem justificativa comprovada, caracterizará falta ao serviço e implicará no ressarcimento total dos dias não trabalhados e, se houver ônus, dos investimentos realizados com inscrição, diária e passagens, nos termos da legislação vigente.

14. A licença para capacitação, desde que conjugada com curso, poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor

 

Formulário:

Anexo VI

Requerimento

 

Previsão Legal:

Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019

Instrução normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019

Lei nº 8.112/1990 (artigo 87)

Nota Informativa Conjunta

Nota Informativa nº 255/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME

Política de Capacitação

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