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Progressão por capacitação profissional

Publicado: Quinta, 22 de Março de 2018, 15h05 | Última atualização em Segunda, 05 de Abril de 2021, 14h25

Conceito:

Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção de certificação em programa de capacitação pelo servidor técnico-administrativo em educação (TAE) , compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.091/2005.

Documentos necessários para abertura de processo:

a) Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

    Código do assunto: 022.63

    Assunto detalhado: Progressão por capacitação profissional

b) Requerimento

c) Cópia Autenticada ou com ateste de “confere com original” dos certificados de conclusão de cursos realizados durante o período do interstício, com a carga horária mínima exigida pela Lei nº 11.091/2005 e suas alterações.

Informações gerais:

1. Os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor são definidos na Portaria MEC nº 9/2006.

2. É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.

3. Caso a somatória da carga horária dos cursos exceda a exigência constante no Anexo III da Lei nº 11.091/2005, o servidor poderá utilizar as horas excedentes somente para a próxima progressão. Ainda que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de progressão por capacitação, relatando a situação no campo “Observações” do formulário de requerimento.

4. Os servidores titulares de cargos de nível de classificação E poderão aproveitar disciplinas isoladas desde que as tenham concluído com êxito na condição de aluno especial em cursos de Mestrado e Doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, conforme Portaria MEC nº 39/2011 e Parecer CNE/CES nº: 607/2020. Além disso, a chefia imediata deve declarar a relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor. Para este aproveitamento, o servidor deve anexar o conteúdo programático das disciplinas, cópia do histórico escolar e/ou diploma e período de realização das disciplinas.

5. O efeito financeiro da progressão por capacitação inicia-se a partir do requerimento do servidor junto ao setor de protocolo ou a partir do dia posterior ao fim do interstício de 18 meses, sendo considerada a data que for mais recente, desde que o processo esteja devidamente instruído. O primeiro interstício de 18 meses iniciar-se-á a partir da data de efetivo exercício e os demais a partir da data da última progressão por capacitação.

6. Os valores referentes aos níveis de capacitação vigentes poderão ser acessados no ANEXO I-C, letra c, da Lei nº Lei nº 11.091/2005.

7. Os valores correspondentes a progressão por capacitação são lançados na folha seguinte à folha do mês de concessão com valores retroativos à data do efeito financeiro. Por exemplo: O servidor progrediu em maio/2018. Sua progressão será lançada na folha de pagamento de junho/2018.

8. A carga horária necessária para progressão varia de acordo com o nível de classificação do cargo e o nível de capacitação pretendido, de acordo com a tabela abaixo:

tabela horas prog capacitacao

Formulário:

Requerimento

Previsão Legal:

Lei nº 11.091/2005

Parecer CNE/CES nº 607/2020

Portaria MEC nº 9/2006

Portaria MEC nº 39/2011

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