Auxílio-Alimentação
Conceito:
É o benefício pago pela União, diretamente ao servidor, na proporção dos dias trabalhados, destinado a subsidiar as despesas com a alimentação.
Documento necessário:
Gerar documento no SIPAC, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.
Código do assunto: 023.6
Assunto detalhado: Auxílio-Alimentação
Informações Gerais:
1. É pago em pecúnia, de forma antecipada e possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.
2. Não é configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
3. Ao servidor que optar por jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais, o auxílio-alimentação corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado.
4. O servidor que acumular cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais, perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
5. Não é acumulável com outros benefícios de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
6. O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União, de acordo com o Ofício-Circular nº 03 /SRH/MP.
7. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
8. O valor do auxílio-alimentação em vigor é no valor de R$ 458,00, conforme Portaria nº 11/2016.
9. Não serão consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação os afastamentos não considerados como de efetivo exercício, tais como:
a) as faltas não justificadas;
b) afastamento para atividades políticas;
c) afastamento para tratar de interesses particulares;
d) afastamento ou licença com perda da remuneração;
e) afastamento para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração;
f) afastamento por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo (afastamento preventivo);
g) afastamento por motivo de reclusão (afastamento por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade);
h) exoneração;
i) aposentadoria;
j) retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado;
k) suspensão como penalidade disciplinar.
Formulários:
Termo de Opção - Auxílio-Alimentação
Previsão Legal:
Nota Técnica Consolidada n° 1/2012
Ofício-Circular nº 3/2002/SRH/MP
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