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Auxílio-Alimentação

Publicado: Terça, 10 de Julho de 2018, 14h25 | Última atualização em Quinta, 20 de Agosto de 2020, 17h31

Conceito:

É o benefício pago pela União, diretamente ao servidor, na proporção dos dias trabalhados, destinado a subsidiar as despesas com a alimentação. 

Documento necessário:

Gerar documento no SIPAC, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.

Código do assunto: 023.6

Assunto detalhado: Auxílio-Alimentação

Informações Gerais:

1. É pago em pecúnia, de forma antecipada e possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.

2. Não é configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.

3.  Ao servidor que optar por jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais, o auxílio-alimentação corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado.

4. O servidor que acumular cargos,  cuja  soma  das  jornadas  de trabalho  seja  superior  a  30  (trinta)  horas  semanais, perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.

5. Não é acumulável com outros benefícios de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

6. O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União, de acordo com o Ofício-Circular nº 03 /SRH/MP.

7. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

8. O valor do auxílio-alimentação em vigor é no valor de R$ 458,00, conforme Portaria nº 11/2016.

9. Não serão consideradas para  efeito de pagamento do auxílio-alimentação os afastamentos não considerados como de efetivo exercício, tais como:

a) as faltas não justificadas;

b) afastamento para atividades políticas;

c) afastamento para tratar de interesses particulares;

d) afastamento ou licença com perda da remuneração;

e) afastamento para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração;

f) afastamento por motivo de suspensão, inclusive de caráter preventivo (afastamento preventivo);

g) afastamento por motivo de reclusão (afastamento por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade);

h) exoneração;

i) aposentadoria;

j) retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor requisitado;

k) suspensão como penalidade disciplinar.

Formulários:

Termo de Opção - Auxílio-Alimentação

Previsão Legal:

Decreto nº 3.887/2001

Lei nº 8.112/1990

Lei nº 8.460/1992

Nota Técnica Consolidada n° 1/2012

Ofício-Circular nº 3/2002/SRH/MP

Portaria nº 11/2016

 

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