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Vacância de cargo efetivo por posse em cargo inacumulável

Publicado: Terça, 07 de Agosto de 2018, 16h47 | Última atualização em Quinta, 20 de Agosto de 2020, 19h38

Conceito:

É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.

Documentação necessária para instruir o processo:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.

    Código do assunto: 022.7

    Assunto detalhado: Vacância de cargo efetivo por posse em cargo inacumulável

2. Requerimento;

3. Documento que informe a data de posse em outro cargo inacumulável;

4. Portaria de nomeação publicada no Diário Oficial;

5. Termo de compromisso de entrega do termo de posse e exercício no novo cargo;

6. Declaração de Bens

7. Apresentar Declaração de “Nada Consta“ da Biblioteca, do Patrimônio, da Gestão de Pessoas e, no caso de docente, incluir também do Registro Acadêmico, da Gestão Pedagógica/Diretoria de Ensino. 

8. Comprovação, mediante comunicação eletrônica, feita pela Corregedoria de que o servidor não está respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar. (corregedoria.rei@ifes.edu.br)

9. Comprovante da Solicitação de Dispensa ou Exoneração da Função ou Cargo (em caso de ocupante de Função de Coordenador de Curso/Função Gratificada/Cargo de Direção).

10. Formulário de Motivos de Vacância

 Informações gerais:

1. A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de posse em outro cargo inacumulável.

2. Cabe a aplicação do instituto de vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder.

3. Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, sem interrupção de vínculo, não haverá interrupção do período aquisitivo relativo a férias e gratificação natalina, razão pela qual não há que se falar em indenização de tais vantagens.

4. Os servidores que tiverem ingressado em cargo público federal até 04 de fevereiro de 2013, quando assumirem, sem interrupção, novo cargo no poder executivo federal, e estiverem vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado.

5. O servidor que já tiver adquirido estabilidade no cargo anteriormente ocupado, poderá ser reconduzido em caso de desistência ou não aprovação no estágio probatório ao qual está submetido no novo cargo. O requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação devendo aguardar liberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer antes de se adquirir estabilidade no novo cargo.

Formulários:

Declaração de Bens

Formulário de Motivos de Vacância

Requerimento

Termo de compromisso de entrega do termo de posse e exercício no novo cargo

Previsão legal:

1. Art. 33, inciso VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);

2. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 20/03/1998);

3. Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

4. Art. 11, caput, da ON SRH/MP nº 2/2011;

5. NT CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 115/2014;

6. Ofício-Circular SRH/MP nº 83/2002;

7. Art. 3º da Orientação Normativa nº 08, de 01/10/2014;

8. NT COGES/DENOP/SRH/MP nº 758/2010;

9. NT DECOR/CGU/AGU nº 108/2008 - Anexa ao Parecer AGU JT-03, de 27/05/2009, DOU de 09/06/2009;

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