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Auxílio Pré-escolar

Publicado: Terça, 07 de Agosto de 2018, 17h00 | Última atualização em Quinta, 20 de Agosto de 2020, 20h08

Conceito:

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos ou com idade mental inferior a 6 (seis) anos.

Documentos necessários para instrução do processo:

 1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

     Código do assunto: 023.6

     Assunto detalhado: Auxílio Pré-escolar

2. Requerimento

3. Certidão de nascimento e CPF do dependente.

4. No caso de dependente sob guarda ou tutela do servidor, acrescentar documento comprobatório.

5. No caso de servidor separado ou divorciado, acrescentar comprovante de guarda legal do dependente.

6. No caso de filho ou dependente com idade mental inferior a 6 anos:

a) Requerimento à área de saúde do servidor

b) Formulação do pedido com exposição dos fatos (um breve histórico).

c) Atestado médico/ odontológico (original ou cópia autenticada por servidor do Ifes); laudos e exames, quando houver.

d) Comprovante de cadastro do parentesco/ dependência junto ao assentamento funcional do(a) servidor(a) obtido no setor de Gestão de Pessoas do Campus/Reitoria.

e) Ficha funcional do(a) servidor(a), emitida no SIAPE pelo setor de Gestão de Pessoas do Campus/Reitoria.

Informações gerais:

1. Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos ou menores sob guarda ou comprovada tutela do servidor.

2. Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental inferior a 6 (seis) anos.

3. É pago de forma integral, considerando o mês em que o processo eletrônico foi movimentado para o setor de gestão de pessoas, desde que corretamente instruído, para os casos em que a concessão for administrativa.

4. O auxílio pré-escolar será concedido:

a) Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

b) Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);

c) Ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente em relação ao vínculo mais antigo.

5. O servidor perderá o benefício:

a) No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;

b) Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença, ambos com perda da remuneração;

c) Quando aposentado ou desligado da Instituição;

d) Quando ocorrer o óbito do dependente.

6. O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.

7. O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia, da contribuição para o Plano de Seguridade Social e do imposto de renda retido na fonte.

8. O valor-teto para a assistência pré-escolar atualmente pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações é de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), vigente desde 1º de janeiro de 2016.

9. A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor proporcional à sua remuneração.

Formulário:

Requerimento

Requerimento à área de saúde do servidor

Previsão Legal:

Constituição Federal/1988 (Artigo 208, IV)

Decreto nº.977/1993;

Instrução normativa nº. 12/1993- SAF;

Ofício nº. 312/1998 – COGLE-DENOR-SRH;

Orientação Consultiva nº. 012/1997-DENOR/SRH/MARE;

Despacho SRH/MP n°. 04500.002012-2003-40, de 20/08/2003;

Nota Informativa n°. 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;

Portaria nº. 10/2016 - MP, DOU em 14/01/2016.

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