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Abono de Permanência (em construção)

Publicado: Domingo, 31 de Março de 2019, 19h01 | Última atualização em Quarta, 22 de Junho de 2022, 16h07

Conceito

Incentivo pago ao servidor, equivalente ao valor descontado ao Plano de Seguridade Social – PSS, que, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária prevista na legislação, e que manifeste opção de permanecer em atividade.

Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

Documentos necessários para abertura do processo:

1 - Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.

     Código do assunto: 023.14

     Assunto detalhado: Abono de Permanência

2- Requerimento

3- Último contracheque

4- Declaração de acumulação de Aposentadoria

Informações Gerais:

1- O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, observado o prazo prescricional.

2- O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção, pode-se computar, na forma convertida (em dobro), os períodos de licença-prêmio não gozados.

3- Se o servidor possuir tempo de contribuição a ser averbado, poderá ser feito antes, para que esse tempo seja utilizado para a concessão do beneficio.

4- O servidor com direito a licença-prêmio deverá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, computando esse tempo em dobro, declarando-se ciente que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.

5- Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão de Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

6- O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar 152/2015, publicado no DOU de 04/12/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária, o servidor não mais fará jus ao referido benefício.

Previsão legal
1. Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988;
2. Emenda Constitucional nº 41 de 31/12.2003;
3. Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008;
4. Ofício 160/2007/COGES/SRH/MP, de 12/11/2007;
5. Orientação Normativa/MPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007

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