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Alteração de jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação

Publicado: Domingo, 31 de Março de 2019, 19h42 | Última atualização em Segunda, 27 de Junho de 2022, 16h59

Conceito:

É a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis horas diárias e trinta semanais, ou para quatro horas diárias e vinte horas semanais, com remuneração proporcional, assim como a reversão à jornada integral do cargo, para o qual o servidor foi nomeado.

Documentação necessária para instruir o processo:

Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico com antecedência de 30 dias.

Código do assunto: 023.12

Assunto detalhado: Alteração de jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação

1. Requerimento, com a indicação da data a partir da qual ocorrerá a alteração solicitada.

2. Anuência da Chefia imediata.

3. Declaração de Acumulação de Cargos devidamente preenchida, com o horário vigente.

Informações gerais:

1. Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional, será autorizada somente após a emissão da Portaria do Reitor publicada no GEDOC;

2. O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido a sua jornada regular até a data de início fixada no ato de concessão, não sendo permitida concessão retroativa.

3. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública. Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:

a) A conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 (seis) anos de idade; e

b) O prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.

4. O servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada somente poderá ter a jornada de trabalho alterada após prévio procedimento de exoneração ou dispensa.

5. Não há impedimento legal na alteração da jornada de trabalho para os servidores em estágio probatório.

6. É vedada a concessão da jornada de trabalho reduzida aos servidores sujeitos a duração de trabalho estabelecido em leis especiais.

7. O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

8. A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.

Previsão legal:

1. Medida provisória no 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

2.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

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