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Adicional Noturno

Publicado: Quarta, 03 de Abril de 2019, 15h38 | Última atualização em Terça, 18 de Agosto de 2020, 17h16

Conceito:

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Documentação necessária para instruir o processo:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.

     Código do assunto: 023.162

     Assunto detalhado: Adicional Noturno

2. Memorando da chefia imediata ou setor competente, informando a ocorrência de horário noturno.

OBS: O memorando deverá ser enviado, somente após validação mensal do(s) registro(s) de frequência(s) do(s) servidor(es), até o quinto dia útil do mês subsequente.

Informações gerais:

1. O Adicional Noturno é uma vantagem transitória que somente é devida enquanto o servidor efetivamente estiver exercendo o trabalho noturno entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
2. O referido adicional não se incorpora à remuneração ou provento.
3. O serviço prestado fora do horário de funcionamento normal da Instituição necessita de autorização e justificativa da chefia imediata.
4. A hora noturna é computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e terá seu valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
5. Não é devido adicional noturno aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada, cargo em comissão e ocupante de cargo efetivo em dedicação exclusiva.

Previsão legal:

1. Lei nº. 8.112/1990;
2. Nota Informativa nº 06/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
3. Nota Técnica nº 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
4. NOTA INFORMATIVA Nº 8930/2018/CGMPF/DEREB/SGP/MP

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