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Ajuda de Custo

Publicado: Quarta, 13 de Novembro de 2019, 19h20 | Última atualização em Segunda, 17 de Janeiro de 2022, 13h27

Definição

Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conforme art. 53 e seguintes da Lei 8.112/90.

Requisito básico

Que o servidor venha a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente; no interesse da Administração, em uma das seguintes hipóteses:

Redistribuição; remoção ex-officio; nomeação para cargo de direção ou função gratificada; exoneração ex-officio de cargo de direção ou função gratificada cuja nomeação tenha exigido seu deslocamento inicial; e requisição.

Documentos para abertura de processo

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.

     Código do assunto: 028.11 (no país) e 028.21 (no exterior)

     Assunto detalhado: Ajuda de custo

Caso o servidor deseje receber mais de uma modalidade da ajuda de custo, cada uma delas deverá ser requerida em processos separados, os quais deverão conter os seguintes documentos:

2. Ajuda de custo – pecúnia (Encaminhado para a Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas)

a) Formulário de Ajuda de Custo - Pecúnia;

b)  Documento de identidade;

c) Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor;

d) Contracheque do mês em que ocorreu o deslocamento;

e) Comprovante de residência do servidor do local de origem.

3. Ajuda de custo – transporte (Encaminhado para a Diretoria Geral do Campus/Gabinete do Reitor)

a) Documento de identidade;

b) Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor;

c) Contracheque do mês em que ocorreu o deslocamento;

d) Comprovante de residência do servidor.

e) Três orçamentos de empresas, preferencialmente aéreas, que prestem o serviço (apenas para o caso de servidor que optar por condução própria)

4. Ajuda de custo - mobília (Encaminhado para a Diretoria Geral do Campus/Gabinete do Reitor)

a) Documento de identidade;

b) Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor;

c) Contracheque do mês em que ocorreu o deslocamento;

d) Comprovante de residência do servidor do local de origem.

e) Três orçamentos, em nome da Ifes, de empresas que prestem o serviço, no limite de 12m³ ou 4.500kg, para até duas pessoas; admitido acréscimo de 3m³ ou 900kg para cada um até três dependentes adicionais.

Documentos adicionais

1. Caso o servidor possua dependentes que se deslocarão consigo para a nova sede, deverá apresentar, em cada processo de solicitação de ajuda de custo, além dos documentos elencados acima, também os documentos abaixo, relativo a cada dependente:

a) cônjuge: certidão de casamento

b) companheiro: declaração de união estável registrada em cartório e ainda, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - disposições testamentárias;

III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - prova de residência no mesmo domicílio;

V - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

VI - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;

VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;

VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou

IX - quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.

c) filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;

d) pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica. Neste caso deverão ser apresentados ao menos três dos documentos citados nos itens III a IX, da letra b.

e) ao filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item c, apresentar laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;

f) dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item c, apresentar documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que este não exerce atividade remunerada.

OBS: No caso de matrícula trancada, o servidor deverá apresentar comprovante de matrícula do dependente em instituição de ensino superior localizada na nova sede de trabalho, no prazo de 6 meses, sob pena de restituição dos valores percebidos a título de ajuda de custo em relação a esse dependente.

g) empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses.

Informações gerais

1. Há três modalidades de ajuda de custo:

a) ajuda de custo em dinheiro (pecúnia);

b) transporte do próprio servidor e seus dependentes (transporte); e

c) transporte de mobiliário (mobília).

2. A ajuda de custo somente é devida ao servidor, que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação. Assim, caso o deslocamento não implique em mudança de domicílio do servidor, ou caso o servidor já tenha se mudado para a nova sede anteriormente à publicação da portaria que justifique seu deslocamento, não enseja o pagamento da ajuda de custo.

3. O valor da ajuda de custo - pecúnia será calculado com base na remuneração do servidor no mês em que ocorrer o deslocamento, na seguinte proporção:

a) se o servidor não possuir dependentes, ou se possuir apenas um, receberá uma remuneração;

b) se possuir dois dependentes, receberá duas remunerações;

c) se possuir três ou mais dependentes: três remunerações.

4. No caso de uma segunda concessão, especificamente no caso de nomeação para cargo em direção, o valor da ajuda de custo - pecúnia será calculado com base na opção da remuneração do cargo de direção.

4.1. Caso o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo de direção que tenha optado na origem pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do percentual do cargo de direção e, posteriormente, tenha sido nomeado para novo cargo de direção em outra localidade, fará jus à ajuda de custo em valor equivalente aos vencimentos do cargo efetivo acrescido da parcela do cargo de direção anteriormente ocupado.

5. A ajuda de custo nas modalidades transporte e mobília não são reembolsáveis. Assim, o servidor deve realizar a solicitação à Pró-Reitoria de Administração por meio de processo e aguardar o contato do Ifes acerca da contratação do serviço de transporte (seu ou de sua mobília) ou do deslocamento em condução própria.

6. O transporte do servidor e seus dependentes, se houver, ocorrerá preferencialmente por via aérea, podendo ser concedido por outros meios na ausência de transporte aéreo no percurso.

7. Com autorização da Administração, o servidor poderá realizar o deslocamento em condução própria (se for o caso, marcar essa opção no formulário). Nessa situação, fará jus à percepção de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao transporte via aérea (ou outro meio, na ausência deste), acrescido de 20% (vinte por cento) por cada dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

8. No transporte de bagagem e mobiliário, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 kg por passageiro, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passageiro adicional, até três passagens.

9. Em nenhuma hipótese serão custeadas despesas de transporte de dependentes que estejam residindo no exterior.

10. Podem figurar como dependente do servidor para fins de percepção desta vantagem, desde que cadastrados no assento funcional do requerente (exceto empregado doméstico), as seguintes pessoas, caso se desloquem com o servidor:

a) cônjuge/companheiro;

b) filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor;

c) pais;

d) filho inválido maior de 18 anos;

e) filho ou enteado maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior; e

f) empregado doméstico.

11. Somente devem ser mencionados como dependentes do servidor aqueles que efetivamente forem efetuar o deslocamento para a nova sede, com o servidor, para fixar domicílio permanentemente.

12. Na hipótese de algum dependente do servidor não acompanhá-lo no seu deslocamento inicial, o servidor deverá informar na abertura do processo o fato e os motivos, a fim de que a ajuda de custo e de transporte em relação a este dependente seja paga no momento do seu deslocamento. Neste caso, o servidor poderá requerer a complementação da ajuda de custo e de transporte a estes dependentes, quando eles efetivamente se deslocarem, desde que venham a se transferir para a nova sede no prazo de 12 (meses) contados da data do deslocamento inicial do servidor.

13. Caso o servidor ou algum de seus dependentes não efetivarem o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, ou, caso o servidor regresse, peça exoneração ou abandone o serviço antes de decorridos três meses do deslocamento, há obrigação de restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.112/90 e do art. 7ª do Decreto 4.004/2001.

14. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor regidos pela Lei 8112/90, vier a ter exercício na mesma sede, conforme art. 6º do Decreto 4.004/2001.

 

Fluxo

Requerente > CGGP > GABINETE REITOR > CPP > PROAD

 

Formulários

Formulário de Ajuda de Custo - Pecúnia

Previsão legal

1. Lei 8.112/90, arts. 53 a 57;

2. Decreto nº 4.004/2001;

3. Orientação Normativa nº 03/2013-SEGEP/MPOG;

4. Nota Técnica nº. 174/2014-SEGEP/MP;

5. Nota Informativa nº. 352/2013-SEGEP/MP;

6. Nota Técnica nº. 57/2014-SEGEP/MP.

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