Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Início do conteúdo da página

Horário especial para servidor com deficiência ou dependente com deficiência

Publicado: Sexta, 22 de Novembro de 2019, 17h40 | Última atualização em Quinta, 20 de Agosto de 2020, 18h43

Conceito:

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, sem exigência de compensação de horário.

Documentos necessários para abertura de processo eletrônico:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

    Código do assunto: 023.5

    Assunto detalhado: Horário especial para servidor com deficiência ou dependente com deficiência

2. Requerimento à saúde do servidor

3. Formulação do pedido com exposição dos fatos (um breve histórico) - marcar opção "restrito"

4. Atestado médico/odontológico; laudos e exames, quando houver. (Em envelope lacrado com a inscrição "Sigilo médico") - marcar opção "restrito".

Comprovante de cadastro do parentesco/dependência junto ao assentamento funcional do(a) servidor(a) obtido no setor de Gestão de Pessoas do Campus/Reitoria -  - marcar opção "restrito".

Documento que discrimina a jornada de trabalho do(a) servidor(a) no Ifes (Exemplo: cópia do registro de ponto) - marcar opção "ostensivo"

Documento que contenha os dados funcionais do(a) servidor(a), obtido no setor de Gestão de Pessoas do Campus/Reitoria  - marcar opção "ostensivo"

Unidades:

UNIDADES TELEFONE E-MAIL ENDEREÇO
IFES – CAMPUS ALEGRE (28) 3564-1835               siass.al@ifes.edu.br

RODOVIA BR 482, CACHOEIRO-ALEGRE, N° KM 40 - CAIXA POSTAL 47

BAIRRO DISTRITO DE RIVE, ALEGRE

IFES – REITORIA (27) 3357-7529                cas.rei@ifes.edu.br AV. RIO BRANCO, 50, SANTA LÚCIA, VITÓRIA

 

Informações gerais:

1. A junta médica oficial realizará avaliação médico-pericial para fins de constatação de deficiência do servidor ou de seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  

2. A constatação  da  deficiência  será  feita  de  acordo  com  o  previsto  no  §  1º,  do  art.  5º,  do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298, de 1999.

3. Compete à Junta Médica Oficial em saúde, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor ou familiar, definindo, inclusive, o percentual de redução da jornada de trabalho do servidor.

4. O ato de concessão deve indicar a quantidade de horas de trabalho especificada pela junta oficial em saúde, bem como ser publicado em boletim interno do órgão ou entidade.

5. Poderá ser concedido horário especial ao servidor para acompanhamento de dependente com deficiência, desde que comprovada a dependência econômica, exceto para cônjuge, companheiro ou filhos. (Incluir Declaração de imposto de renda com recibo e documentação para comprovar o grau de parentesco com o servidor (RG, CPF, certidão de casamento ou certidão de nascimento).

6. Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial de que trata este assunto.

Formulário:

Requerimento à saúde do servidor

Previsão Legal:

Lei nº 8.112/1990 (Art. 98, §§ 2º e 3º)

Nota Técnica nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP

Ofício Circular nº 58/2017-MP

Anexos:

Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal

registrado em:
Fim do conteúdo da página