Auxílio-Funeral
Conceito:
É um benefício assistencial devido, ou à pessoa da família do servidor(a) falecido(a) na atividade ou aposentado(a); ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor(a) falecido(a) na atividade ou aposentado(a).
Documentos necessários para instrução de processo:
Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos
Código do assunto: 026.3
Assunto detalhado: Auxílio-Funeral
1. Requerimento
2. Certidão de óbito do(a) servidor(a) – documento original ou cópia autenticada;
3. Carteira de identidade e CPF do(a) requerente – documento original ou cópia autenticada;
4. Nota fiscal original da funerária, em nome do(a) requerente, constando o nome do(a) servidor(a) falecido(a) e o CPF da pessoa que efetuou o pagamento;
5. No caso de família do(a) servidor(a), além dos documentos acima mencionados, apresentar:
a) Cônjuge: certidão de casamento com averbação do óbito – documento original ou cópia autenticada;
b) Filho(a): certidão de nascimento – documento original ou cópia autenticada;
c) Companheiro(a): comprovação de união estável, como entidade familiar – documento original ou cópia autenticada;
d) Pessoa que viva às expensas do(a) servidor(a) e que conste do assentamento funcional do(a) falecido(a): Comprovação da dependência econômica e comprovação da relação familiar.
Observação: A autenticação pode ser administrativa, realizada no Ifes, mediante apresentação do documento original.
Informações gerais:
1. O auxílio-funeral pago à pessoa da família do(a) servidor(a) falecido(a), qual seja, cônjuge, filhos ou quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, corresponderá ao valor equivalente a um mês da remuneração, se servidor(a) na atividade; ou a um mês do provento, se servidor(a) aposentado(a), a que o(a) servidor(a) teria direito no mês de seu falecimento, independentemente da causa mortis. O(A) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar é equiparado(a) ao cônjuge.
2. O funeral custeado por terceiro será indenizado em valor correspondente ao efetivamente gasto e devidamente comprovado, constante na nota fiscal original referente à despesa com o funeral, até o limite do valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o(a) servidor(a) teria direito no mês de seu falecimento. Gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento, despesas de desenterramento, despesas de atos exumatórios e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, como, por exemplo, castiçais, coroa de flores, dentre outros, não são indenizáveis.
3. O pagamento de auxílio-funeral deverá ser efetuado à pessoa que tiver pago o funeral, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
4. A remuneração percebida pelo exercício Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) não integra a base de cálculo do auxílio-funeral.
5. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;
6. Em caso de falecimento de servidor(a) em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Ifes.
7. A solicitação do auxílio-funeral prescreve em 05 (cinco) anos.
8. Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do(a) servidor(a) na atividade ou aposentado(a).
9. Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude de falecimento de beneficiário(a) de pensão civil.
Formulário:
Previsão legal:
1. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigos 41, 110, 185, 226 a 228 e 241);
2. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101, de 27 de outubro de 2021
3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11 de dezembro de 1991;
4. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9, de 05 de novembro de 2010;
5. Nota Técnica nº 60/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
6. Nota Técnica nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
7. Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
8. Nota Técnica nº 31/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
9. Nota Informativa nº 305/2016-MP;
10. Nota Técnica nº 886/2019-MP.
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