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Folga Eleitoral

Publicado: Segunda, 26 de Outubro de 2020, 12h01 | Última atualização em Quinta, 24 de Dezembro de 2020, 20h06

Conceito:

É a dispensa do serviço, sem qualquer prejuízo, pelo trabalho prestado à Justiça Eleitoral, equivalente ao dobro de dias de convocação.

Documentos necessários para abertura de processo:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

Código do assunto: 023.4

Assunto detalhado: Folga Eleitoral

2. Requerimento;

3. Declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Informações gerais:

1. A ausência ao serviço deve ser previamente comunicada à chefia imediata e ao setor de gestão de pessoas;

2. A ausência pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral considera-se como de efetivo exercício;

3. O direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo com a instituição à época da convocação;

4. Os dias de folgas compensatórias pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não poderão ser convertidos em retribuição pecuniária;

5. Considera-se como dias de convocação quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, incluindo-se treinamentos e preparação ou montagem de locais de votação;

6. A concessão do benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

Previsão Legal:

Lei 9.504/1997 (Artigo 98)

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