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Isenção de imposto de renda

Publicado: Sábado, 17 de Abril de 2021, 17h04 | Última atualização em Terça, 20 de Abril de 2021, 12h07

Conceito:

A isenção de imposto de renda ocorre sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão civil, após realização de perícia oficial singular ou por junta oficial em saúde.

Documentos necessários para instrução de processo:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

Código do assunto: 023.173

Assunto detalhado: Isenção de imposto de renda

2. Requerimento à área de saúde do servidor

3. Formulação do pedido com exposição dos fatos (um breve histórico).

4. Atestado médico/odontológico (original ou cópia autenticada por servidor do Ifes); laudos e exames, quando houver.

5. Cópia do ato de concessão da aposentadoria/pensão civil. (Exemplo: portaria)

6. Documento do SIAPE que contenha os dados funcionais do(a) servidor(a), obtido no setor de Gestão de Pessoas do Campus/Reitoria.

Informações gerais:

1. A isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão civil, ocorre na presença das seguintes condições:

a) Aposentadoria motivada por acidente em serviço;

b) Aposentadoria motivada por moléstia profissional;

c) Tuberculose ativa;

d) Alienação mental;

e) Esclerose múltipla;

f) Neoplasia maligna;

g) Cegueira (binocular ou monocular);

h) Hanseníase;

i) Paralisia irreversível e incapacitante;

j) Cardiopatia grave;

k) Doença de Parkinson;

l) Espondiloartrose anquilosante;

m) Nefropatia grave;

n) Estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante);

o) Hepatopatia grave;

p) Contaminação por radiação;

q) Síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids);

r) Fibrose cística (mucoviscidose).

2. A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão civil. No caso de pensionista civil, exclui-se a moléstia profissional e o acidente em serviço.

3. O laudo pericial deverá conter o nome da doença, conforme especificado em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou as normas que a substituírem, para definição dos dados que obrigatoriamente devem se fazer presentes no referido laudo.

4. A avaliação pericial para isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988 deverá vincular-se ao determinado nos Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 05/2016, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (i) que a isenção de IRPF deve ser reconhecida em favor dos portadores do “ gênero patológico” ‘ cegueira’, seja ele binocular ou monocular, desde que constatada por perícia médica oficial e (ii) a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão civil percebidos por portadores de moléstias graves não há necessidade de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da enfermidade nem a indicação de validade do laudo pericial para aqueles portadores.

Formulário:

Requerimento à área de saúde do servidor

Previsão legal:

Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 05/2016

Instrução Normativa RFB nº 1500/2014

Lei nº 7.713/1988

Anexos:

Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal

 

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