Remoção por motivo de saúde
Conceito:
É o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do servidor, de pessoa de sua família ou dependente.
Documentos necessários para instrução de processo:
1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.
Código do assunto: 022.3
Assunto detalhado: Remoção por motivo de saúde
2. Requerimento à área de saúde do servidor
3. Formulação do pedido com exposição dos fatos (um breve histórico) - marcar opção "restrito".
4. Atestado médico/odontológico (original ou cópia autenticada por servidor do Ifes); laudos e exames, quando houver, digitalizados de forma legível - marcar opção "restrito".
5. Comprovante de cadastro do parentesco/dependência junto ao assentamento funcional do(a) servidor(a) obtido no setor de Gestão de Pessoas do Campus/Reitoria ou no Sistema Integrado de Gestão (SIG), se for o caso - marcar opção "restrito".
6. Documento do Siape que contenha os dados funcionais do(a) servidor(a), obtido no setor de Gestão de Pessoas do Campus/Reitoria ou no SIG - marcar opção "restrito".
Informações gerais:
1. Deverá ser realizada perícia por Junta Oficial em Saúde (Perícia realizada por grupo de dois a três médicos ou de dois a três cirurgiões-dentistas, vinculados à Unidade SIASS).
2. A avaliação pericial para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizada a pedido do interessado.
3. Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar.
4. Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:
a) Cônjuge;
b) Companheiro(a);
c) Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
5. A avaliação pericial poderá basear-se em:
a) Razões objetivas para a remoção;
b) Se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
c) Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
d) Se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
e) Quais os benefícios do ponto de vista de saúde que advirão dessa remoção;
f) Quais as características das localidades recomendadas;
g) Se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de exercício do servidor.
6. Reserva-se à Administração Pública Federal, no resguardo de seus interesses, indicar qualquer localidade de exercício, desde que satisfaça às necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente.
7. Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção.
8. O servidor poderá interpor pedidos de reconsideração e recurso, no prazo de 30 dias a contar da publicação ou de sua ciência da decisão, em caso de discordância do entendimento concluído pela perícia.
9. O laudo pericial de remoção não deverá conter qualquer referência a temporalidade de seu efeito, como também a exigência de reavaliações periódicas ou reavaliações para a verificação da cessação dos motivos originários da remoção por motivo de saúde.
Unidades:
| UNIDADES | TELEFONE | ENDEREÇO | |
| IFES – CAMPUS ALEGRE | (28) 3564-1835 | siass.al@ifes.edu.br |
RODOVIA BR 482, CACHOEIRO-ALEGRE, N° KM 40 - CAIXA POSTAL 47 BAIRRO DISTRITO DE RIVE, ALEGRE |
| IFES – REITORIA | (27) 99241-5593 | cas.rei@ifes.edu.br | AV. RIO BRANCO, 50, SANTA LÚCIA, VITÓRIA |
Formulário:
Requerimento à área de saúde do servidor
Previsão legal:
Lei nº 8.112, de 1990 (artigo 36)
Nota Informativa nº 15678/2018-MP
Anexos:
Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal
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