Auxílio Transporte
Conceito:
Indenização concedida em pecúnia pela União destinada ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
Documentos necessários para abertura do processo:
1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.
Código do assunto: 024.92
Assunto detalhado: Auxílio-transporte
2. Requerimento Auxílio transporte (transporte coletivo regular)
3. Formulário de Requerimento de Auxílio-transporte judicial (Veículo próprio)
4. Comprovante de residência
Informações Gerais:
1 - O servidor que utilizar veículo próprio poderá requerer por requerimento específico o auxílio transporte com base no PROCESSO JUDICIAL Nº 0004856-61.2011.4.02.5001 e receberá os valores via módulo de ação judicial do SIGEPE.
2. Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216.536-2001.
3 - É de responsabilidade do servidor/contratado informar a unidade de gestão de pessoas sobre alterações de valor da passagem ou de endereço, devendo atualizar o formulário e apresentar novo comprovante de residência ou informar o ato normativo que aumentou a passagem.
4 - No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
5 - Entende-se por residência o local onde o servidor ou contratado possui moradia habitual. Ainda que possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas.
6 - Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.
7 - É vedada a incorporação do auxílio transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
8 - O Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
9 - É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
10 - O valor do auxílio-transporte é obtido da seguinte forma:
Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.
Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 6,00 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.039,89.
Gasto Mensal = R$ 6,00 x 22 = R$ 132,00.
Contribuição do Servidor = R$ 2.039,89 / 30 x 22 x 6% = R$ 89,76.
Valor Líquido do Auxílio Transporte = R$ 132,00 – R$ 89,76 = R$ 42,24.
Caso o valor resultante da fórmula acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não é descontado nenhum valor a este título.
Formulários:
Requerimento Auxílio transporte
Formulário de Requerimento de Auxílio-transporte judicial
Previsão legal:
DECRETO Nº 2.880, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216.536-2001
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