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Auxílio Transporte

Publicado: Terça, 21 de Setembro de 2021, 12h31 | Última atualização em Sexta, 08 de Outubro de 2021, 15h47

Conceito:

Indenização concedida em pecúnia pela União destinada ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.

Documentos necessários para abertura do processo:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gestão do Processo Eletrônico.

    Código do assunto: 024.92

    Assunto detalhado: Auxílio-transporte

2. Requerimento Auxílio transporte (transporte coletivo regular)

3. Formulário de Requerimento de Auxílio-transporte judicial (Veículo próprio)

4. Comprovante de residência

Informações Gerais:

1 - O servidor que utilizar veículo próprio poderá requerer por requerimento específico o auxílio transporte com base no PROCESSO JUDICIAL Nº 0004856-61.2011.4.02.5001 e receberá os valores via módulo de ação judicial do SIGEPE.

 2. Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216.536-2001.

3 - É de responsabilidade do servidor/contratado informar a unidade de gestão de pessoas sobre alterações de valor da passagem ou de endereço, devendo atualizar o formulário e apresentar novo comprovante de residência ou informar o ato normativo que aumentou a passagem.

4 - No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.

5 - Entende-se por residência o local onde o servidor ou contratado possui moradia habitual. Ainda que possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas.

6 - Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

7 - É vedada a incorporação do auxílio transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

8 - O Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

9 - É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.

10 - O valor do auxílio-transporte é obtido da seguinte forma:

Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.

Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.

Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 6,00 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.039,89.

Gasto Mensal = R$ 6,00 x 22 = R$ 132,00.

Contribuição do Servidor = R$ 2.039,89 / 30 x 22 x 6% = R$ 89,76.

Valor Líquido do Auxílio Transporte = R$ 132,00 – R$ 89,76 = R$ 42,24.

Caso o valor resultante da fórmula acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não é descontado nenhum valor a este título.

Formulários:

Requerimento Auxílio transporte

Formulário de Requerimento de Auxílio-transporte judicial

Previsão legal:

DECRETO Nº 2.880, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216.536-2001

NOTA INFORMATIVA No 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

NOTA TÉCNICA Nº 30.479-2020

NOTA TÉCNICA Nº 1.102-2019

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