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Nota Informativa nº 1/2022 - REI-DRGP - Notificações de reposição ao erário/GRU

Publicado: Quinta, 10 de Fevereiro de 2022, 16h42 | Última atualização em Quarta, 29 de Março de 2023, 10h28
NOTA INFORMATIVA Nº 1/2022 - REI-DRGP (11.02.37.12.01)

Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO

Vitória-ES, 09 de fevereiro de 2022.

Ao Fórum de Gestão de Pessoas - Ifes,

Complementação à Nota Informativa nº 3/2019 - REI-DRGP - Notificação para reposição ao erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante Guia de Recolhimento à União - GRU, nos termos do artigo 8º da Orientação Normativa nº 05/2013.

1. Considerando o disposto na Lei nº 10.522 de 2002, a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, da qual transcreve-se seu art. 2º:

Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 6º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.

§ 7º A inclusão no Cadin sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5o, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. [grifo nosso]

2. Considerando o disposto nos itens 4.2.2. e 4.3.2 da Nota Informativa nº 3/2019 - REI-DRGP:

4.2.2 Nos casos de reposição ao Erário, notificará o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante Guia de Recolhimento à União - GRU, nos termos do artigo 8º da Orientação Normativa nº 05/2013.
(...)
4.3.2. Caso o interessado não esteja vinculado à folha de pagamento do Ifes, encaminhar o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas para realizar os procedimentos necessários de inclusão em cadastro de devedores do setor público federal.

3. Considerando a orientação jurídica contida no Parecer AGU/PGF/PF-IFES/ESPS nº 026/2021, emitido em atendimento à consulta formulada no processo nº 23147.003060/2019-33;

4. Orientamos que a notificação para que seja efetuada reposição ao erário, mediante Guia de Recolhimento à União - GRU, dos interessados que não estejam vinculados à folha de pagamento do Ifes, siga o modelo apresentado na Tabela I.

5. Caso o interessado no processo não for localizado, a notificação será feita por meio de Edital de Notificação em jornal de grande circulação ou na Seção 3 do Diário Oficial da União, conforme modelo apresentado na Tabela II.

6. Recomendamos ainda que a comunicação sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 10.522/2002, também seja feita nos casos em que há expectativa de desvinculação do servidor da folha de pagamento. Por exemplo: contratos de estagiários e professores substitutos, previsão de exoneração ou demissão, etc.

 

Tabela I


NOTIFICAÇÃO nº __/____

Prezado(a) Senhor(a),

____________________________, CPF nº _______________________

1. Considerando os fatos e fundamentos contidos no Processo Administrativo nº _____________________________, instaurado tendo em vista necessidade de devolução ao erário referente ao pagamento indevido de valores por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Sendo assim e ainda:

2. Considerando a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 05/2013 que estabelece que cabe ao Dirigente de Recursos Humanos emitir decisão quanto a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente;

3. Considerando as decisões contidas nos autos do processo nº ________________________, favoráveis à reposição ao erário no valor de R$ XXX,XXX (___________________ reais e _______________________ centavos);

4. Nesse sentido, notificamos V. S. ª para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU;

5. Informamos ainda, que tal débito é passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, com posterior inclusão em dívida ativa da União e sua cobrança por via judicial, nos termos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002.

Tabela II

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº ___, de ________ de ________

A COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - CAMPUS _________________________, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º e 9º da Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, NOTIFICA o Sr (a) ____________________, CPF nº ___________________que se encontra em endereço incerto e não sabido, que para que seja efetuada a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no valor de R$ XXX,XX (___________________ reais e _______________________ centavos) refere à reposição de valores ao erário tratada nos autos do Processo Administrativo nº _____________________________. Informamos ainda, que tal débito é passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, com posterior inclusão em dívida ativa da União e sua cobrança por via judicial, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.




(Assinado digitalmente em 10/02/2022 10:48)
PABLO AUGUSTO PANETTO DE MORAIS
DIRETOR - TITULAR
REI-DRGP (11.02.37.12.01)
Matrícula: 3649874



 
Processo Associado: 23147.003060/2019-33
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ifes.edu.br/public/documentos/index.jsp informando seu número: 1, ano: 2022, tipo: NOTA INFORMATIVA, data de emissão: 09/02/2022 e o código de verificação: 3238ca28e8
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