GFIP
1. DEFINIÇÃO
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP – foi estabelecida pela Lei nº 9.528/97.
2. INFORMAÇÕES GERAIS
É obrigatório o envio do relatório à Receita Federal desde a competência de janeiro de 1999.
O Relatório deverá informar os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, as remunerações dos trabalhadores e o valor de contribuição a ser recolhido.
O prazo máximo para envio do relatório à Receita federal vai até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
a) Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Até o dia 31 de janeiro de cada exercício, deverá ser encaminhado o relatório GFIP referente à competência 13 (13º salário) do ano anterior.
Não são obrigados a entregar a GFIP, o contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço; O segurado especial; Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social; O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico e o segurado facultativo.
A elaboração do relatório GFIP é efetuada no aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
A transmissão do relatório à Receita Federal é feita por meio da página Conectividade Social (http://conectividade.caixa.gov.br/) da Caixa Econômica Federal, com a utilização do certificado digital ICP Brasil do órgão (no caso, do Ifes).
O relatório GFIP, no Ifes, tem caráter informativo, uma vez que o recolhimento dos valores da GPS é efetuado com base no Demonstrativo de Despesas de Pessoal (DDP), da folha de pagamento, obtido no SIAPE.
a) A Coordenadoria Geral de Execução Orçamentária e Financeira (CGEOF) efetua o recolhimento dos valores da Guia da Previdência Social (GPS).
A Receita Federal efetua análise comparativa entre o Relatório GFIP e os valores recolhidos de GPS.
a) As divergências entre o Relatório GFIP e os valores recolhidos de GPS são compreendidas como omissões e incorreções e culminam em necessidade de se recolher os valores em débitos, com multa.
As dúvidas relacionadas à GFIP serão encaminhadas pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoas da Reitoria (CPP/REI) diretamente à Receita Federal.
3. DA ELABORAÇÃO E DA TRANSMISSÃO DO RELATÓRIO
A CPP/REI é o setor responsável pela elaboração do relatório GFIP do Ifes relativo aos Professores Substitutos.
Os dados, resultados das análises, Relatórios e o comprovante de envio serão anexados em processo administrativo, instruído para acompanhamento da elaboração do relatório em cada competência.
A transmissão do Relatório à Receita Federal referente aos professores substitutos ocorrerá até o 5º dia útil a partir da abertura da folha de pagamento do SIAPE.
a) O envio antecipado ao prazo limite estipulado pela Receita, deve-se à dificuldade de conexão com a página do “Conectividade Social” em datas próximas do final do prazo estipulado pela Receita Federal.
A impossibilidade do envio da GFIP deverá ser previamente (antes do final do prazo) informada ao Gabinete do Reitor, Diretoria de Gestão de Pessoas (DRGP) e Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF).
a) As justificativas pelo não envio deverão ser devidamente fundamentadas e documentadas no processo de elaboração da GFIP.
4. DA OBTENÇÃO DOS DADOS
Os dados remuneratórios relativos aos professores substitutos serão obtidos no SIAPE.
a) Não serão informados no relatório GFIP, dados que não estejam incluídos no SIAPE.
A CPP/REI poderá solicitar esclarecimentos sobre os dados obtidos no SIAPE.
a) Não havendo manifestação do campus à solicitação, em tempo hábil, a CPP/REI enviará o relatório GFIP e notificará o campus.
A CPP/REI notificará o campus quando, no SIAPE, houver ausência de dados, incorreções, ou outros que acarretam as divergências GFIP x GPS.
As informações dos prestadores de serviços serão encaminhadas pelos setores financeiros do Ifes à CGEOF.
a) A CGEOF encaminhará os dados relativos aos prestadores de serviços à CPP até o dia 05 de cada mês.
b) Os dados encaminhado pela CGEOF devem constar: a competência do recolhimento; o nome do prestador de serviço; o código da atividade desenvolvida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); o número do Programa de Integração Social (PIS); o valor da remuneração paga e o valor da Contribuição Previdenciária.
O Relatório GFIP contendo as informações relativas aos prestadores de serviços será encaminhado pela CPP/REI à Receita Federal como uma retificação, considerando que o envio do relatório original ocorrerá antes do prazo limite estabelecido.
5. DAS RETIFICAÇÕES
A correção da falta (retificação), antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza-se denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.
A CPP/REI apurará em cada relatório GFIP, os dados relativos às competências anteriores e procederá na retificação das mesmas.
A retificação da GFIP de uma determinada competência terão seus registros no processo administrativo que trata da elaboração do relatório original.
Por solicitação da DOF, a CPP/REI poderá realizar o procedimento de retificação da GPS recolhida pela CGEOF, no E-cac.
6. DAS DIVERGÊNCIAS NOS RELATÓRIOS DE PENDÊNCIAS
No dia 10 de cada mês, sendo dia útil (ou o próximo dia útil posterior a este), a CPP/REI realizará consulta e obterá o Relatório de pendências.
a) o Relatório de Pendências poderá apresentar pendências de CNPJ (campus) e matrícula CEI.
A CPP/REI instruirá processo administrativo para tratar das pendências relativas aos CNPJ’s dos campi do Ifes e informará a DOF aquelas relativas às matrículas CEI e quaisquer outras que não são pertinentes à folha de pagamento.
A CPP/REI encaminhará o processo à DOF para anexação dos comprovantes SIAFI dos recolhimento dos valores de GPS efetuados, nas competências e nos CNPJ’s que apresentaram divergências.
A CPP/REI efetuará análise dos dados de modo que justifique e identifique as origens das divergências e solicitará a quitação das GPS.
7. DAS MULTAS POR ATRASO OU NÃO TRANSMISSÃO DA GFIP
De acordo com o Manual Sefip, o contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.
a) A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês -calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento);
b) R$ 200,00 (valor mínimo) no caso de declaração sem fato gerador;
c)R$ 500,00, nos demais casos.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição.
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