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Professor substituto: Cálculos rescisórios

Publicado: Terça, 27 de Outubro de 2020, 21h55 | Última atualização em Terça, 11 de Julho de 2023, 07h35

1. DEFINIÇÃO

2. INFORMAÇÕES GERAIS

3. DOS CÁLCULOS

3.1. Do valor do contrato

3.2. Da Gratificação Natalina Proporcional

3.3. Do Adiantamento da Gratificação Natalina

3.4. Das férias indenizadas proporcionais e indenizadas integrais

3.5. Do auxílio-alimentação

3.6. Do auxílio-transporte

3.7. Da multa ao Ifes

3.8. Da multa ao professor substituto

3.9. Das faltas e atrasos

4. FUNDAMENTAÇÃO 

1. DEFINIÇÃO

Trata-se do cálculo que deverá ser efetuado quando da formalização do encerramento do vínculo empregatício, ou seja, no término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador, devidamente documentada, conforme rito administrativo instituído no Ifes.

2. INFORMAÇÕES GERAIS

Procedimentos a serem realizados para o Cadastramento da RESCISÃO/TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO no SIAPE ver no Manual de Desligamento e Vacância - tópico 5.2.

a) Quando não for possível realizar na mesma competência, o Cadastramento da RESCISÃO/TÉRMINO CONTRATO DE TRABALHO no SIAPE, poderá ser efetuado em folha de pagamento posterior à competência do desligamento. No entanto, os valores rescisórios deverão ser lançado em folha de pagamento de mesma competência do desligamento.

b) O lançamento dos valores rescisórios em folha posterior a da competência do evento (desligamento) ocasiona em multa na GFIP.

Os cálculos rescisórios serão efetuados na Planilha de Rescisão.

O período de apuração de valores devidos ou a restituir será do início de exercício no Ifes até o último dia trabalhado.

As parcelas indenizatórias são lançadas manualmente no SIAPE por meio da transação >FPATMOVFIN (se o lançamento ocorrer dentro do cronograma da folha) e >FPATMOVSUPIN (se o lançamento ocorrer em folha posterior à exclusão, devidamente registrada no SIAPE). Em ambos os casos, após os lançamentos deverá ser executado o comando de cálculo (>FPCLPAGTO ou >FPCLSUPLIN) e efetuada a conferência de todos os dados constante no contracheque.

Em caso de valores negativos nos cálculos da indenização, deverá ser instruído processo de cobrança com emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU.

a) Após a confirmação do pagamento da GRU pela Contabilidade da Reitoria, caso o débito seja quitado no mesmo ano-base da DIRF, efetuar os ajustes na folha de pagamento por meio da transação >FPATSPMOFI. Caso contrário, encaminhar o processo a DRGP para retificação da DIRF.

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3. DOS CÁLCULOS

Os cálculos dos valores rescisórios serão efetuados na Planilha para cálculo valores rescisórios.

3.1. Do valor do contrato

O valor do contrato na competência do desligamento é calculado na proporcionalidade 1/30 avos do valor integral do contrato, por dia trabalhado (inclusive feriados e descanso semanal remunerado).

Exemplo:

Dados

i. Admissão 15/09/2019;

ii. Último dia trabalhado: 14/09/20;

iii. Valor integral do contrato é de R$ 3.600,48;

Valor devido de contrato = (3.600,48/30)X 14 = 1.680,22. 

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3.2. Da Gratificação Natalina Proporcional

O valor da Gratificação Natalina Proporcional, rubrica 82407, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que se fizer jus no mês do desligamento, por mês de exercício no respectivo ano.

a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Sobre o valor devido de Gratificação Natalina Proporcional, será recolhida a Contribuição Previdenciária (rubrica 98042) que será lançada no SIAPE como desconto.

Para se efetuar o cálculo do valor de contribuição para rescisões posteriores a abr/20, deverá ser utilizada a Planilha de Conferência CPSS

Para os cálculos das rescisões cujo último dia trabalhado esteja no período de 01/11 a 31/12 verificar o procedimento de ajustes da folha da Gratificação Natalina no SIAPE - tópico 5.1.9. 

Exemplo 1:

Dados

i. Admissão 15/09/19;

ii. Último dia trabalhado: 14/09/20;

iii. Valor integral do contrato é de R$ 3.600,48.

Considerando que o professor trabalhou de jan/20 a ago/20 integralmente ele faz jus a 8/12 avos.

Para o mês de set/20 temos que ele trabalhou fração menor que 15 dias (trabalhou 14 dias), portanto não faz jus ao valor de Gratificação Natalina referente a fração do mês de set/20, ou seja, lhe é devido o total de 8/12 avos de Gratificação Natalina.

Valor devido de Gratificação Natalina Proporcional = (3.600,48/12) X 8 = 2.400,32 

Exemplo 2:

Dados

i. Admissão 16/09/19;

ii. Último dia trabalhado: 15/09/20;

iii. Valor integral do contrato é de R$ 3.600,48.

Considerando que o professor trabalhou de jan/20 a ago/20 integralmente, ele faz jus a 8/12 avos.

Para o mês de set/20 temos que ele trabalhou fração igual a 15 dias, portanto faz jus ao valor de Gratificação Natalina referente a fração do mês de set/20, ou seja, lhe é devido o total de 9/12 avos de Gratificação Natalina.

Valor devido de Gratificação Natalina Proporcional = (3.600,48/12) X 9 = 2.400,32

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Exemplo 3:

Dados

i. Admissão 17/02/19;

ii. Último dia trabalhado: 16/08/20;

iii. Valor integral do contrato é de R$ 3.600,48.

Considerando que o professor trabalhou de jan/20 a ago/20 integralmente, ele faz jus a 8/12 avos.

De acordo com os dados, temos que o professor trabalhou fração inferior a 15 dias no mês de fev/20 (13 dias), portanto não faz jus ao valor de Gratificação Natalina referente a fração do mês de fev/20. Considerando que o professor trabalhou de mar/20 a jul/20 integralmente, ele faz jus a 5/12 avos.

Observa-se que ele trabalhou fração superior a 15 dias do mês de ago/20 (16 dias), portanto faz jus ao valor de Gratificação Natalina referente a fração do mês de ago/20. Sendo assim, lhe é devido o total de 6/12 avos de Gratificação Natalina.

Valor devido de Gratificação Natalina Proporcional = (3.600,48/12) X 6 = 1.800,24

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3.3. Do Adiantamento da Gratificação Natalina

O Adiantamento da Gratificação Natalina corresponde à metade do valor do contrato, sendo creditada automaticamente pelo SIAPE na FP de Junho ou na FP anterior ao primeiro período de usufruto das férias, quando esta ocorrer entre Janeiro e Junho (mediante solicitação quando da programação das férias).

Não se efetuará abatimento do valor do Adiantamento da Gratificação Natalina (rubrica 746) no valor devido de Gratificação Natalina proporcional (rubrica 82407).

Deve-se descontar integralmente o valor do Adiantamento no cálculo de rescisão quando houver ocorrido o percebimento.

3.4. Das férias indenizadas proporcionais e indenizadas integrais

O professor substituto faz jus a 30 dias de férias para cada período de 12 meses trabalhado. Desse modo, a proporcionalidade é de 2,5 dias de férias por mês trabalhado ou 1/12 avos.

Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Férias integrais indenizar (rubrica 00772) são aquelas não usufruídas, as quais o professor(a) substituto(a) faz jus após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses trabalhado.

Férias proporcionais a indenizar (rubrica 00772) são aquelas não usufruídas, as quais o professor(a) substituto(a) faz jus após período inferior a 12 meses trabalhado.

Das férias devidas, deverá ser calculado o valor do adicional de férias que corresponde a 1/3 do valor da remuneração das férias. 

Exemplo

Dados

i. Admissão 15/03/19;

ii. Último dia trabalhado: 14/09/20;

iii. Valor integral do contrato no período de 15/03/19 a 14/09/20 foi igual a R$ 3.600,48;

iv. O professor usufruiu 15 dias férias no período de 01/07/20 a 15/07/20;

v. Foi creditado na rubrica 00750 o valor de R$ 1.200,16 de adicional 1/3 de férias, na folha de pagamento de jun/20.

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I. Férias integrais a indenizar – rubrica 00772

De acordo com os dados, temos que o professor cumpriu um período aquisitivo de 12 meses (15/03/19 a 14/03/20), portanto faz jus a 30 dias de férias. No entanto, o mesmo usufruiu 15 dias, logo faz jus a 15/30 avos de dias de férias indenizadas integrais.

Valor das férias integrais a indenizar = (3.600,48/30) x 15 = 1.800,24  

II. Adicional 1/3 das férias integrais a indenizar - rubrica 82696

Valor Adicional 1/3 = (1.800,24/3) = 600,08 

III. Acerto de rubricas do adicional 1/3 das férias integrais a indenizar

De acordo com os dados, temos que o professor recebeu o valor integral (relativo a 30 dias de férias) de adicional de 1/3 de férias na rubrica 00750, quando usufruiu o primeiro período no valor de R$1.200,16. No entanto, o valor devido na rubrica 00750 é [(3.600,48/30) x 15 dias]/3 = R$ 600,08. Portanto dever ser lançado como desconto na rubrica 00750 o valor de R$ 600,08 (600,08 – 1200,16). 

IV. Férias proporcionais a indenizar - rubrica 00772

De acordo com os dados, temos que no período de 15/03/20 a 14/09/20 o professor faz jus a 6/12 avos de férias proporcionais (15/03 a 14/04 = 1/12 avos; 15/04 a 14/05 = 1/12 avos; 15/05 a 14/06 = 1/12 avos; 15/06 a 14/07 = 1/12 avos; 15/07 a 14/08 = 1/12 avos e 15/08 a 14/09 = 1/12 avos).

Valor das férias proporcionais a indenizar = (3.600,48/12) x 6= 1.800,24 

V. Férias proporcionais a indenizar - rubrica 82696

Valor Adicional 1/3 = (1.800,24/3) = 600,08 

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3.5. Do auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação (rubrica 136) é pago de modo adiantado.

O valor devido para a competência do desligamento deverá ser calculado proporcionalmente aos dias trabalhados, excluindo-se os finais de semana, na proporção de 1/22 avos. 

Exemplo

Dados

i. Admissão 15/08/19;

ii. Último dia trabalhado: 14/08/20;

iii. Valor do auxílio-alimentação pago em jul/20 referente a ago/20 = R$ 458,00;

iv. Valor do auxílio-alimentação pago em ago/20 referente a set/20 = R$ 458,00.

De acordo com os dados, temos que o professor trabalhou 10 dias no mês de ago/20. Portanto o valor devido de Auxílio-Alimentação para o mês de ago/20 é [(458/22)x10].

Considerando que o valor do auxílio fora pago integralmente no mês de julho/20, referente a ago/20 no valor de R$458,00, deverá ser lançado como desconto o valor de [(458/22)x10] – 458,00 = - 249,82.  

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3.6. Do auxílio-transporte

O valor devido para a competência do desligamento deverá ser calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, excluindo finais de semana, faltas e feriados, na proporção de 1/22 avos.

Planilha para cálculo Aux. transporte

3.7. Da multa ao Ifes

A extinção do contrato, por iniciativa do órgão, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do valor do contrato – rubrica 00742 (Art. 12, § 2º da Lei nº 8.745/93).

Planilha para cálculo da multa ao Ifes 

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3.8 Da multa ao professor substituto

A multa se aplicará ao professor substituto quando a extinção do contrato, por iniciativa do mesmo, sem comunicação ao Ifes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A forma de cálculo para a multa está definida no Modelo de Contrato disponibilizado pela Coordenadoria de Seleção e desenvolvimento de Pessoas da reitoria (CSDP). 

3.9. Das faltas e atrasos

Em construção 

Planilha para cálculo de faltas

4. FUNDAMENTAÇÃO

Lei 8.745/1993

Resolução Conselho Superior nº 175/2016

SIAPE - Manual Desligamento e Vacância

SIAPE - Manual de concessão de auxílios e Benefícios

Nota Técnica Consolidada nº 01/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

GFIP IFES - Da obtenção dos dados, elaboração e envio do relatório GFIP no Ifes

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