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Incentivo à qualificação

Publicado: Quarta, 21 de Março de 2018, 21h25 | Última atualização em Terça, 22 de Abril de 2025, 09h43

⚠️ ATENÇÃO: houve alterações no incentivo à qualificação, a partir de 01/01/2025, em razão da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.286/2024.

Informamos que talvez sejam necessárias novas atualizações nesta página, a depender de regulamentações e/ou orientações supervenientes dos Órgãos Setorial e Central do Sipec.

Conceito:

É o incentivo instituído ao servidor técnico-administrativo em educação que tenha concluído cursos na educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.

Documentos necessários para abertura de processo:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.

    Código do assunto: 023.157

    Assunto detalhado: Incentivo à qualificação

2. Requerimento

3. Graduação e pós-graduação stricto sensu: diploma de curso de educação formal.

4. Ensino médio e pós-graduação lato sensu: certificado de conclusão do curso de educação formal acompanhado de cópia do histórico do curso.

5. Histórico escolar do referido curso (concessão provisória)

6. Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva do curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação (concessão provisória)

7. Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado (apenas no caso de pós-graduação lato sensu) ou diploma emitido pela instituição de ensino responsável (concessão provisória)

Termo de compromisso e responsabilidade (concessão provisória)

Informações gerais:

1. São considerados cursos da educação formal o ensino fundamental, médio, técnico, graduação, especialização, mestrado e doutorado.

2. O incentivo à qualificação terá como base o percentual calculado sobre o vencimento básico e vencimento básico complementar, se houver, do servidor.

3. O anexo IV da Lei nº 11.091/2005 apresenta o percentual correspondente ao incentivo à qualificação:

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Percentual de incentivo à qualificação

Ensino fundamental completo

10%

Ensino médio completo

15%

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

Curso de graduação completo

25%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

Mestrado

52%

Doutorado

75%

4. A partir de 01/01/2025, não há mais distinção entre os cursos relacionados direta ou indiretamente ao ambiente organizacional do servidor.

5. Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis, ou seja, quando houver concessão de um percentual do referido incentivo maior do que o servidor já percebe, ele deverá substituir o anterior.

6. Os efeitos financeiros se iniciarão a partir da data do requerimento do servidor junto ao setor de protocolo, desde que o mesmo esteja corretamente instruído.

Formulários:

Requerimento

Termo de compromisso e responsabilidade (concessão provisória)

Previsão legal:

Decreto nº 5.824/2006

Lei nº 11.091/2005

Orientação Normativa 01/2019 - CSDP/DRGP/PRODI

 

 

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