Incentivo à qualificação
Conceito:
É o benefício instituído ao servidor técnico-administrativo em educação que tenha concluído cursos na educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
Documentos necessários para abertura de processo:
1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.
Código do assunto: 023.157
Assunto detalhado: Incentivo à qualificação
2. Requerimento
3. Graduação e pós-graduação stricto sensu: Cópia autenticada ou cópia simples com ateste de “confere com original” do diploma de curso de educação formal
4. Ensino médio e pós-graduação lato sensu: Certificado de conclusão do curso de educação formal acompanhado de cópia do histórico do curso autenticada ou cópia simples com ateste de “confere com original”
5. Cópia do histórico escolar do referido curso (concessão provisória)
6. Documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva do curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação (concessão provisória)
7. Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado (apenas no caso de pós-graduação lato sensu) ou diploma emitido pela instituição de ensino responsável (concessão provisória)
Termo de compromisso e responsabilidade (concessão provisória)
Informações gerais:
1. São considerados cursos da educação formal o ensino fundamental, médio, técnico, graduação, especialização, mestrado e doutorado.
2. O incentivo à qualificação terá como base o percentual calculado sobre o vencimento básico e vencimento básico complementar, se houver, do servidor.
3. O anexo IV da Lei nº 11.091/2005 apresenta o percentual correspondente ao incentivo à qualificação vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional.
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) |
Área de conhecimento com relação direta |
Área de conhecimento com relação indireta |
Ensino fundamental completo |
10% |
- |
Ensino médio completo |
15% |
- |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo |
20% |
10% |
Curso de graduação completo |
25% |
15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h |
30% |
20% |
Mestrado |
52% |
35% |
Doutorado |
75% |
50% |
4. A descrição do ambiente organizacional, as atividades e as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais, são apontadas nos anexos II e III do Decreto nº 5824/2006.
5. Caso o servidor seja movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do incentivo à qualificação, poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de efetivação da movimentação, a revisão da concessão inicial, desde que a chefia informe as atividades desenvolvidas pelo servidor, compatíveis com o novo ambiente organizacional, situação em que os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.
6. Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis, ou seja, quando houver concessão de um percentual do referido incentivo maior do que o servidor já percebe, ele deverá substituir o anterior.
7. Caso a área de conhecimento seja considerada com relação indireta, o servidor poderá apresentar documentação de outro curso da educação formal de mesmo nível que enseje a concessão do incentivo à qualificação com relação direta.
8. Os efeitos financeiros se iniciarão a partir da data do requerimento do servidor junto ao setor de protocolo, desde que o mesmo esteja corretamente instruído.
Formulários:
Termo de compromisso e responsabilidade (concessão provisória)
Previsão legal:
Orientação Normativa 01/2019 - CSDP/DRGP/PRODI
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