Auxílio-natalidade
Conceito:
É o benefício de natureza indenizatória concedido à servidora por motivo de nascimento de filho em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Documentos necessários para abertura de processo:
1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos
Código do assunto: 026.3
Assunto detalhado: Auxílio-natalidade
2. Requerimento;
3. Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s);
4. CPF do filho(s)
5. CPF da mãe (no caso em que a mãe não é servidora)
Informações Gerais:
1. O benefício será pago à mãe servidora, ou ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
2. Na hipótese de parto múltiplo (nascimento de mais de uma criança), o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro.
3. O auxílio corresponde ao menor valor de vencimento do serviço público, na data do parto. Atualmente o valor é de R$ 659,25, conforme PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 24.839, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
4. Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 8.541/1992.
5. O direito de receber o auxílio-natalidade prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do nascimento da criança.
Formulários:
Previsão Legal:
1. Lei nº. 8.112/1990(Artigo 196);
2. Lei nº 8.541/1992 (Artigo 48)
3. Orientação Normativa n°. 22/1990 –DRH/SAF;
4. Ofício nº. 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003;
5. Nota Técnica nº. 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
6. Nota Ténica n°. 439 /2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
7. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 24.839, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
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