Licença-prêmio por assiduidade
Conceito:
Licença concedida pelo período de até 03 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício.
A Licença-prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória n.º 1.522/96, passando a existir a Licença para Capacitação.
Documentos necessários para abertura de processo:
1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos.
Código do assunto: 023.3
Assunto detalhado: Licença-prêmio por assiduidade
2. Requerimento
3. Memorando com anuência da chefia imediata e análise do impacto da ausência do servidor nas atividades do setor.
Informações gerais:
1. É assegurada a concessão da licença baseada em quinquênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente (Art. 7º da Lei 9.527 de 10/12/97).
2. Somente é assegurada a contagem em dobro para a aposentadoria caso o servidor tenha completado o tempo necessário para a aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98.
3. O servidor que não completou quinquênio de efetivo exercício até a data de 15/10/96, fará jus ao usufruto da Licença para Capacitação https://prodi.ifes.edu.br/component/content/article/2-uncategorised/16303.
4. Conforme Instrução Normativa n.º 08/93, o tempo de efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-prêmio, é o tempo apurado na forma do disposto nos artigos. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90.
5. Para efeito dessa licença, considera-se o tempo de efetivo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normativa nº 94/91).
6. Caso o servidor seja ocupante de cargos acumuláveis na mesma instituição, a referida licença poderá ser concedida em relação a cada um deles.
7. Cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão abre uma nova contagem de interstício a partir da data de retorno ao exercício, não se considerando o período anterior. (Instrução Normativa 08/93).
8. Implicam em nova contagem do interstício a partir do retorno ao exercício, não se considerando o período anterior, as licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro. (Instrução Normativa n.º 08/93).
9. No caso da licença por motivo de doença em pessoa da família, em seu período remunerado, ocorre apenas a suspensão da contagem de tempo para aquisição da licença-prêmio que continuará contando após o retorno ao exercício do cargo efetivo, aproveitando-se o tempo anterior. (Instrução Normativa n.º 08/93).
10. Faltas injustificadas postergam a concessão da licença na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Instrução Normativa n.º 08/93).
11. Os períodos de gozo de Licença-prêmio são considerados como de efetivo exercício. (Art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112/90 em sua redação original).
12. O período de gozo da Licença-prêmio pode ser único ou dividido ematé três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. (Instrução Normativa n.º 04/94).
13. O servidor que adquiriu mais de uma Licença-prêmio, poderá gozá-las em períodos consecutivos ou parcelados. (Instrução Normativa n.º 04/94).
14. Por ausência de previsão legal a Licença-prêmio por Assiduidade não poderá ser interrompida pela Administração dada a inexistência de norma legal autorizativa.
15. Para o servidor em usufruto da Licença-prêmio por Assiduidade ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo. (Art. 87 da Lei 8112/90 em sua redação original; Ofício Circular nº 69 de 12 de dezembro de 1995)
16. O gozo da Licença-prêmio por Assiduidade implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
17. Períodos de Licença-prêmiojá adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)
18. Os períodos da Licença-prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria/abono de permanência, somente para os que completaram tempo para aposentadoria até 16/12/1998. (Emenda Constitucional nº 20/98 e Art. 7º da Lei nº 9.527/97)
19. Para o gozo da Licença-prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço. (Ofício Circular nº 69 de 12 de dezembro de 1995)
20. A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento. (Ofício Circular nº 69 de 12 de dezembro de 1995)
21. O tempo residual de serviço público federal anterior ao período em que o servidor permaneceu em disponibilidade não deve ser computado para concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa licença, por não ser considerado como de efetivo exercício. (Orientação Normativa nº 01 de 8 abril de 1999)
Previsão Legal:
Lei 8.112/1990. (Capítulo IV, Seção VI, Artigo 87,e Lei 9,527 de 10/12/1997).
Lei 9527 de 1997.
Instrução Normativa nº 8 de 6 de junho de 1993
Instrução Normativa nº 4 de 3 de maio de 1994
Orientação Normativa nº 01 de 8 abril de 1999
Orientação Normativa nº 94 de 06 de maio de 1991
Orientação Normativa nº 26 de 28 dezembro de 1990
Orientação Normativa nº 34 de 7 de janeiro de 1991
Orientação Normativa nº 36 de 7 de janeiro de 1991
Orientação Normativa nº 38 de 7 de janeiro de 1991
Orientação Normativa nº 40 de 7 de janeiro de 1991
Orientação Normativa nº nº 94 de 06 de maio de 1991
Ofício Circular nº 01 de 4 de janeiro de 1991
Ofício Circular nº 43 de 17 de outubro de 1996
Ofício Circular nº 69 de 12 de dezembro de 1995
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