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Acidente de trabalho

Publicado: Segunda, 17 de Agosto de 2020, 19h26 | Última atualização em Terça, 27 de Outubro de 2020, 19h30

Conceito

O acidente de trabalho configura-se como o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Procedimentos:

Cadastrar o formulário de comunicação de acidente de trabalho do servidor público - CAT/SP:

SIGRH - Menu Servidor - Solicitações - Acidente de Trabalho - Comunicar Acidente de Trabalho

Documentos necessários para abertura do processo:

1 - Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da Comissão Permanente de Gerenciamento dos Processos Eletrônicos – CPGPE:

Código do assunto: 026.4.

Assunto detalhado: Acidente de trabalho.

2 - Cópia da comunicação de acidente de trabalho do servidor público - CAT/SP (Cadastrar em SIGRH - Menu Servidor -  Solicitações - Acidente de Trabalho - Comunicar Acidente de Trabalho)

3 - Relatório de ponto eletrônico.

4 - Documentos referentes ao acidente/doença relacionada ao trabalho (ex.: atestados, laudos, exames, boletim de ocorrência e outros).

5 - Comprovante de residência, no caso de acidente de trajeto.

Informações Gerais:

1 - Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da CAT/SP, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.

2 – A prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.

3 - A CAT/SP poderá ser preenchida:

a) Pelo próprio servidor;

b) Por sua chefia imediata;

c) Pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho;

d) Por membro da família do servidor;

e) Por perito oficial em saúde;

f) Por testemunha do acidente. Ver formulário.

4 - Os servidores afastados, ou não, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional ou relacionada ao trabalho deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.

5 - O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde. O referido tratamento é considerado medida de exceção.

6 - Os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vítimas de acidente de trabalho, serão encaminhados ao INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048, de 1999). Cabe, nestes casos, ao INSS a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias dos casos previstos em lei. Por sua vez, cabe a Administração Pública Federal a realização da perícia nas Unidades do SIASS nos primeiros 15 dias para concessão da Licença para tratamento de saúde – RGPS – 15 dias.

OBS: Consideram-se acidente do trabalho os dispositivos constantes constante nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

7 - Os acidentes em serviço podem ser classificados, quanto à forma como ocorrem, em:

a) Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor incapacidade para o desempenho das atividades laborais.

Para caracterizar o acidente típico não é necessário que ele ocorra somente no setor em que o servidor trabalhe, basta que ocorra em qualquer dependência do estabelecimento, se o servidor estiver a serviço, dentro do seu horário de trabalho.

Nos períodos destinados às refeições ou descanso no local de trabalho, o servidor é considerado a serviço do órgão para fins de acidente em serviço, de forma que o acidente nesta hipótese também será considerado como acidente em serviço típico.

b) Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o servidor não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).

c) Doenças Relacionadas ao Trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado. Assim, o perfil de adoecimento e morte dos trabalhadores resultará da conjunção desses fatores, que podem ser sintetizados em três grupos de causas:

Grupo I: doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas doenças profissionais, e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional. Ex: intoxicação por chumbo, sílica, doenças profissionais legalmente reconhecidas.

Grupo II: doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas pelas doenças comuns, mais frequentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais e para as quais o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. Ex: Hipertensão arterial, doença coronariana, doenças do aparelho locomotor e neoplasias malignas (cânceres), em determinados grupos ocupacionais ou profissões, constituem exemplo típico.

Grupo III: doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente. Ex: doenças alérgicas de pele e respiratórias, transtornos mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões.

Unidades:

UNIDADES TELEFONE E-MAIL ENDEREÇO OBSERVAÇÕES
IFES – CAMPUS ALEGRE (28) 3564-1835 siass.al@ifes.edu.br RODOVIA BR 482, CACHOEIRO-ALEGRE, N° KM 40 - CAIXA POSTAL 47 - BAIRRO DISTRITO DE RIVE, ALEGRE Perícia Singular (Médico)
UFES – CAMPUS SÃO MATEUS (27) 3312-1581 siass@ceunes.ufes.br RODOVIA BR 101 NORTE KM 60, N° KM 60 - BAIRRO LITORANEO,          SÃO MATEUS Perícia Singular (Médico)
IFES – REITORIA (27) 3357-7529 cas.rei@ifes.edu.br AV. RIO BRANCO, 50, SANTA LÚCIA, VITÓRIA Perícia Singular (Médico)
IFES - CAMPUS ITAPINA (27) 3723-1201 cggp.ita@ifes.edu.br RODOVIA BR-259, KM 70 - ZONA RURAL, COLATINA Perícia Singular (Médico e Dentista)
IFES - CAMPUS SANTA TERESA (27) 3259-7869/7852   RODOVIA ES-080, KM 93, SÃO JOÃO DE PETRÓPOLIS,     SANTA TERESA Perícia Singular (Médico e Dentista)

 

Previsão legal:

Decreto nº 3.048/1999

Lei nº 8.112/1990

Lei nº 8.213/1991

Anexos:

Manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal

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