Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Página inicial > Gestão de Pessoas > Coord. de Pagamento > Competências > Colaboração técnica (Servidor de outro Órgão para o Ifes)
Início do conteúdo da página

Colaboração técnica (Servidor de outro Órgão para o Ifes)

Publicado: Sexta, 06 de Julho de 2018, 10h51 | Última atualização em Quinta, 20 de Agosto de 2020, 17h45

Conceito:

É a possibilidade do servidor afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação.

Documentos para instrução do processo:

1. Abrir processo eletrônico, conforme manuais disponíveis na página da comissão de processos eletrônicos

     Código do assunto: 022.22

     Assunto detalhado: Colaboração técnica (Servidor de outro Órgão para o Ifes)

2. Memorando com manifestação da anuência da coordenadoria solicitante.

3. Minuta do Acordo de Colaboração Técnica entre o Ifes e o Órgão de lotação do servidor (01 via no processo e 02 vias soltas).

4. Projeto de colaboração técnica, assinado pelo requerente, contendo:

  1. Nome da instituição, do órgão de destino e do coordenador do projeto;

  2. Área de conhecimento e título do projeto;

  3. Justificativa e objetivos do projeto;

  4. Período de duração e cronograma das atividades;

  5. Fonte de financiamento do projeto (se não houver, informar expressamente que não há fonte de financiamento);

  6. A forma de apropriação dos resultados do projeto.

5. Formulário de Checklist de tramitação

6. Dossiê obtido na unidade de gestão de pessoas (>CAEMDOSSIE).

Informações gerais:

1. O afastamento para prestar colaboração técnica será autorizado pelo Reitor do Ifes e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. Caso o servidor seja docente, deverá ter sido aprovado no estágio probatório do respectivo cargo.

2. O servidor técnico-administrativo poderá se afastar para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos. Em ambos os casos, com ônus para a instituição de origem.

3. O docente poderá se afastar para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, ou para o Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano. Em ambos os casos, com ônus para a instituição de origem.

Fluxos:

Fluxo do processo

Formulários:

Checklist de tramitação

Minuta do Acordo de Colaboração

Previsão legal:

Lei nº 11.091/2005 (Artigo 26-A)

Lei nº 12.772/2012 (Artigo 30)

registrado em:
Fim do conteúdo da página