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Orientações para contratação de estagiários

Publicado: Terça, 12 de Dezembro de 2023, 12h02 | Última atualização em Terça, 12 de Dezembro de 2023, 12h03
Contratação de estagiários
 
 
O material abaixo foi desenvolvido pelo GT de estagiários e pode ser utilizado por todos os campi.
Destacamos alguns aspectos importantes sobre a contratação de estagiário no caso do estágio obrigatório:
 
Art. 9º da Lei nº 11.788/2008:
"Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino" (grifo nosso)
 
Art. 17 da Lei nº 11.788/2008:
"Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
(...)
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários"
 
Obs: Veja que a lei estipula um percentual máximo de 20% da força de trabalho para o total de estagiários. O Campus precisa calcular qual o percentual máximo poderia ser oferecido para estágios obrigatórios a partir do percentual de estágios não obrigatórios.
Art. 19 e art. 20 da IN nº 213/2019:
"Art. 19. A área de recursos humanos de cada órgão ou entidade será responsável por deliberar sobre a organização geral dos programas de estágio, bem como sobre o ingresso, o regime disciplinar, o objetivo e a avaliação"
"Art. 20. O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo seletivo, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput será realizado mediante análise curricular e/ou realização de provas, ou por outra metodologia de recrutamento, a critério do órgão ou entidade concedente"
 
Chamamos a atenção para a necessidade do edital, pois é preciso que haja critérios objetivos, transparentes e isonômicos para a contratação de estágio no âmbito do IFES. A escolha do estagiário não pode ser casuística. Além disso, a contratação deve ocorrer por meio do agente de integração. Lembramos que o estagiário seja para estágio não obrigatório, seja para estágio obrigatório, após a formalização do TCE, passa a ser um agente público e, portanto, deve ser cadastrado no SIGEPE.
Seguem anexos:
 
 
 
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