Licença para Atividade Política
Conceito:
A Licença para Atividade Política está prevista no Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo ser concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os requisitos legais, especificamente na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022).
Como requerer:
- Abrir processo no SIPAC (Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos), conforme manuais/tutoriais disponibilizados pela Comissão Permanente de Gerenciamento dos Processos Eletrônicos - CPGPE.
- Classificação CONARQ: 023.3
- Assunto Detalhado: Licença para Atividade Política
- Natureza do Processo: Ostensivo
Instrução Processual:
- Formulário de Requerimento da Licença para Atividade Política;
- Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;
- Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
- Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral;
- Manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, se for o caso.
Observações:
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“A desincompatibilização é a obrigação que determinadas pessoas ocupantes de cargos e funções públicas têm de se afastarem temporariamente de suas atividades, caso queiram disputar um cargo eletivo. Isso porque algumas dessas funções são incompatíveis com a disputa eleitoral. A medida existe para evitar que alguém utilize a posição que ocupa, a estrutura do cargo ou a visibilidade da função para obter vantagem na campanha eleitoral” (Disponível em https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/me-explica-mpf-o-que-e-desincompatibilizacao. Acesso em 15/04/2026), conforme Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
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O servidor poderá requerer a Licença para Atividade Política para 6 (seis) meses anteriores ao pleito em que será candidato a cargo eletivo, em virtude de exercer competência ou ter interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. (Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, inciso II, alínea “d” e Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, artigo 7º, parágrafo 2º)
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São inelegíveis os servidores que não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem, conforme Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, inciso II (alínea “l”), concomitante com o inciso III (alínea “a”), inciso IV (alínea “a”), inciso V (alínea “a”).
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O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 7º).
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O pedido de licença para atividade política deverá ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral. (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 8º, Parágrafo Único).
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As documentações não exigíveis no ato do requerimento deverão ser obrigatoriamente apresentadas em momento posterior, tão logo esteja de posse dos respectivos documentos, devendo obrigatoriamente compor o processo administrativo de requerimento da licença para atividade política.
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Os servidores públicos que se licenciarem para concorrer a cargo eletivo deverão retornar imediatamente às suas funções, sob pena de responsabilização administrativa, nas hipóteses em que a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua candidatura ou o pedido tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, parágrafo 7º. Os respectivos fatos deverão ser imediatamente comunicados à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da sua unidade, que tomará as providências formais para encerramento da Licença para Atividade Política, bem como poderá ensejar procedimento de apuração de faltas e desconto na remuneração.
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Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral poderá haver a necessidade de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política. (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 9º). Os respectivos fatos deverão ser imediatamente comunicados à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da sua unidade, que tomará as providências formais para encerramento da Licença para Atividade Política, bem como poderá ensejar procedimento de apuração de faltas e desconto na remuneração.
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Durante o período de licença para atividade política, o(a) servidor(a) não faz jus aos seguintes benefícios e adicionais: I – auxílio-transporte, II – auxílio-alimentação, III - adicional de insalubridade e IV - adicional de periculosidade. (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 10).
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O servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política. O período do estágio probatório ficará suspenso durante a licença, sendo retomado a partir do término do impedimento, conforme Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigo 20, parágrafo 5º), Nota Técnica nº 15024/2023/MGI, de 30/05/2023 e Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 59, de 13 de fevereiro de 2026 e pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 88, de 9 de março de 2026).
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Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014).
Previsão legal e documentos correlatos
- Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigo 86 e Artigo 20, Parágrafo 5º).
- Nota Técnica nº 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 4 de agosto de 2009.
- Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4 de setembro de 2012.
- Nota Informativa nº 236/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 14 de agosto de 2014.
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 19 de dezembro de 2014.
- Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME, de 3 de julho de 2019.
- Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019 (Alterada pela Resolução TSE nº 23.754, de 2 de março de 2026) - Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022).
- Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI, de 30 de maio de 2023.
- Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 59, de 13 de fevereiro de 2026 e pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 88, de 9 de março de 2026).
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Normas e documentações – Eleições 2026 (https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026-content/normas-e-documentacoes/)
- Cartilha Eleitoral Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições 2026 (Emitida pela Advocacia-Geral da União – AGU).
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