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Licença para Atividade Política

Publicado: Sexta, 17 de Abril de 2026, 11h26 | Última atualização em Segunda, 25 de Maio de 2026, 15h32

Conceito:

A Licença para Atividade Política está prevista no Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo ser concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os requisitos legais, especificamente na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022).

 

Como requerer:

- Abrir processo no SIPAC (Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos), conforme manuais/tutoriais disponibilizados pela Comissão Permanente de Gerenciamento dos Processos Eletrônicos - CPGPE.

- Classificação CONARQ: 023.3

- Assunto Detalhado: Licença para Atividade Política

- Natureza do Processo: Ostensivo

 

Instrução Processual:

- Formulário de Requerimento da Licença para Atividade Política;

- Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;

- Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;

- Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral;

- Manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, se for o caso.

 

Observações:

  1. “A desincompatibilização é a obrigação que determinadas pessoas ocupantes de cargos e funções públicas têm de se afastarem temporariamente de suas atividades, caso queiram disputar um cargo eletivo. Isso porque algumas dessas funções são incompatíveis com a disputa eleitoral. A medida existe para evitar que alguém utilize a posição que ocupa, a estrutura do cargo ou a visibilidade da função para obter vantagem na campanha eleitoral” (Disponível em https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/me-explica-mpf-o-que-e-desincompatibilizacao. Acesso em 15/04/2026), conforme Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

  1. O servidor poderá requerer a Licença para Atividade Política para 6 (seis) meses anteriores ao pleito em que será candidato a cargo eletivo, em virtude de exercer competência ou ter interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. (Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, inciso II, alínea “d” e Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, artigo 7º, parágrafo 2º)

  1. São inelegíveis os servidores que não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem, conforme Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, inciso II (alínea “l”), concomitante com o inciso III (alínea “a”), inciso IV (alínea “a”), inciso V (alínea “a”).

  1. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.  (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 7º).

  1. O pedido de licença para atividade política deverá ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral. (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 8º, Parágrafo Único).

  1. As documentações não exigíveis no ato do requerimento deverão ser obrigatoriamente apresentadas em momento posterior, tão logo esteja de posse dos respectivos documentos, devendo obrigatoriamente  compor o processo administrativo de requerimento da licença para atividade política.

  1. Os servidores públicos que se licenciarem para concorrer a cargo eletivo deverão retornar imediatamente às suas funções, sob pena de responsabilização administrativa, nas hipóteses em que a agremiação partidária não formalizar o pedido de registro de sua candidatura ou o pedido tiver sido indeferido ou cassado, a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, parágrafo 7º. Os respectivos fatos deverão ser imediatamente comunicados à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da sua unidade, que tomará as providências formais para encerramento da Licença para Atividade Política, bem como poderá ensejar procedimento de apuração de faltas e desconto na remuneração.

  1. Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral poderá haver a necessidade de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política. (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 9º). Os respectivos fatos deverão ser imediatamente comunicados à Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da sua unidade, que tomará as providências formais para encerramento da Licença para Atividade Política, bem como poderá ensejar procedimento de apuração de faltas e desconto na remuneração.

  1. Durante o período de licença para atividade política, o(a) servidor(a) não faz jus aos seguintes benefícios e adicionais: I – auxílio-transporte, II – auxílio-alimentação, III - adicional de insalubridade e IV - adicional de periculosidade. (Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021, Artigo 10).

  1. O servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política. O período do estágio probatório ficará suspenso durante a licença, sendo retomado a partir do término do impedimento, conforme Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigo 20, parágrafo 5º), Nota Técnica nº 15024/2023/MGI, de 30/05/2023 e Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 59, de 13 de fevereiro de 2026 e pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 88, de 9 de março de 2026).

  1. Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014).

 

Previsão legal e documentos correlatos

- Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigo 86 e Artigo 20, Parágrafo 5º).

- Nota Técnica nº 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 4 de agosto de 2009.

- Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4 de setembro de 2012.

- Nota Informativa nº 236/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 14 de agosto de 2014.

- Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 19 de dezembro de 2014.

- Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME, de 3 de julho de 2019.

- Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019 (Alterada pela Resolução TSE nº 23.754, de 2 de março de 2026) - Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022).

- Nota Técnica SEI nº 15024/2023/MGI, de 30 de maio de 2023.

- Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025 (Alterada pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 59, de 13 de fevereiro de 2026 e pela Instrução Normativa SGP/MGI nº 88, de 9 de março de 2026).

- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Normas e documentações – Eleições 2026 (https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026-content/normas-e-documentacoes/)

- Cartilha Eleitoral Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas Eleições 2026 (Emitida pela Advocacia-Geral da União – AGU).

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