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Cálculos de valores rescisórios de férias em Dispensa de FG4 e FG5 (extintas)

Publicado: Quarta, 22 de Dezembro de 2021, 14h33 | Última atualização em Quarta, 22 de Dezembro de 2021, 14h49

Dispensa da aplicação da Nota Informativa SEI nº 3911/2020/ME nos cálculos dos valores rescisórios de férias das dispensas de FG4 e FG5.

Informamos que não deverá ser aplicada a Nota Informativa SEI nº 3911/2020/ME nos cálculos dos valores rescisórios de férias das dispensas de FG4 e FG5, como também em Exonerações de Cargos de Direção e Dispensas de Função que ocorreram anteriormente a data da publicação da mesma:

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Não se aplica  a orientação contida em Dispensa FG e Exoneração de CD - Cálculo de férias - TAE para os cálculos de Dispensa de FG4 e FG5, conforme recomendamos em Período para cálculo de valores rescisórios referente às FG’s 04 E 05 .

Quaisquer dúvidas quanto aos cálculos, as Unidades de gestão de Pessoas deverão contatar à CPP/REI.

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