Período para cálculo de valores rescisórios referente às FG’s 04 E 05
Aplicação do PARECER AGU/PGF/PF-IFES/JAB nº 139/2021.
Considerando que o Decreto nº 9.725/2019 extinguiu as funções FG04 e FG05 a partir de 31/07/2019, verifica-se que o sistema SIAPE suspendeu quaisquer pagamentos referente a estas funções naquela competência. Sendo assim, inexiste na administração pública as referidas funções a partir desta data.
Considerando que o processo judicial nº 5020591-6820194025001 restabelece as referidas funções com data inicial da obrigação de fazer em 31/10/2019 e cujo efeito perdurou até junho/2020 quando o Ofício nº 00394/2020/NADM/PFES/PGF/AGU determinou a suspensão da decisão de restabelecimento de que tratava o processo judicial citado.
Considerando o PARECER AGU/PGF/PF-IFES/JAB nº 139/2021, temos que:
a) O(A) servidor(a) que desempenhou a função outrora extinta, faz jus a receber valores rescisórios de períodos de exercício da função que vão até 31/07/2019.
b) Para o período de 01/08/2019 e 30/10/2019, em que as funções estavam extintas e também inexiste a ação judicial nº 5020591-6820194025001 que as restabelecem, não há que se falar em indenizações.
c) Os valores indenizatórios para o período de 31/10/2019 a 30/06/2021, não são devidos pela via administrativa, devendo os mesmos serem efetuados no âmbito judicial.
Oportunamente, informamos que os cálculos de dispensa serão efetuados, conforme a orientação contida em Dispensa FG e Exoneração de CD - Cálculo de férias - TAE. Alterado ppor Cálculos de valores rescisórios de férias em Dispensa de FG4 e FG5 (extintas)
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