CADASTRO DE DEPENDENTES
Conceito:
O cadastro de dependentes nos registros funcionais do servidor no Sistema de Gestão de Pessoas (Sigepe) é necessário para fins de obtenção dos benefícios legais a seguir:
I. Auxílio-Natalidade (Lei nº 8.112/1990, Artigo 196)
II. Assistência à Saúde Suplementar (Lei nº 8.112/1990, Artigo 230 e Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496/2025)
III. Acompanhamento de Pessoa da Família (Lei nº 8.112/1990, Artigo 241) para fins de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família prevista na Lei nº 8.112/1990 (Artigo 83) e na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671/2022
IV. Auxílio Pré-Escolar (Decreto nº 977/1993 e Emenda Constitucional nº 53/2006)
V. Dedução do Imposto de Renda (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Artigo 52, inciso II, Artigo 90 e Anexo VI)
Como requerer:
A solicitação de cadastro de dependentes e sua alteração deverá ser realizada pelo Aplicativo SOUGOV.BR, cujo acesso poderá ser realizado por meio de celular ou computador. Os benefícios de Auxílio-Natalidade, de Auxílio Pré-Escolar, de Dedução do Imposto de Renda e de Acompanhamento de Pessoa da Família poderão ser requeridos no momento da solicitação de cadastro de dependentes, bem como na sua alteração.
- Cadastrar dependente (Clique Aqui)
- Alterar cadastro de dependentes (Clique Aqui)
Etapa 1: Dados da Solicitação - preencha os dados de dependente: CPF, Nome, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe, Nacionalidade e Parentesco.
Etapa 2: Benefícios - selecione os benefícios a serem incluídos para dependente cadastrado(a), conforme a condição específica de parentesco selecionada anteriormente.
Etapa 3: Documentos - anexe os respectivos comprovantes para cada tipo de solicitação.
Etapa 4: Conferência
Documentos exigidos:
- Para todos os dependentes: Cópia do CPF e da Identidade (RG)
- Cônjuge: Cópia da Certidão de Casamento
- Companheiro(a): Cópia do registro de União Estável registrada em cartório
- Filho(a) ou Enteado(a): Cópia da Certidão de Nascimento
- Dependentes que vivem às expensas do Servidor: Declaração de imposto de renda com recibo em que conste o interessado como seu dependente e documentação para comprovar o grau de parentesco com o servidor (RG, CPF, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento).
- Filho(a) ou enteado(a) de qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente, comprovado em perícia: Laudo médico atestando a incapacidade.
- Menor sob guarda: Termo de Guarda do Juiz.
- Comprovação de matrícula em curso regular para dependentes econômicos maiores de 21 e menores de 24 anos: No caso dos benefícios da Dedução do Imposto de Renda e da Assistência à Saúde Suplementar, este documento deverá ser fornecido no momento do requerimento e o(a) servidor(a) fica obrigado a encaminhar, no início de cada semestre, o comprovante de matrícula, referente ao dependente na condição de filho e enteado maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular. Este procedimento deverá ser realizado na plataforma SOUGOV.BR (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/comprovacao-de-matricula/comprovacao-de-matricula-em-curso-regular-para-dependentes-economicos-maiores-de-21-e-menores-de-24-anos).
Atenção: Se necessário, a Gestão de Pessoas poderá solicitar outros documentos.
Observações:
1. Os benefícios não são concedidos de forma automática devendo o servidor requerê-los no momento da solicitação do cadastro do dependente ou posteriormente na solicitação de alteração do cadastro de dependentes, ambos procedimentos devendo ser realizados através da Plataforma SOUGOV.BR, (Pelo Aplicativo ou pelo Computador).
2. O Acompanhamento de Pessoa da Família é um benefício a ser utilizado na hipótese de solicitação da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigo 83) e na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671, de 15 de dezembro de 2022.
3. O Auxílio Pré-Escolar no Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) é da forma indireta (Decreto nº 977/1993, Artigo 7º).
4. A dedução do Imposto de Renda correspondente ao dependente (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Artigo 52, inciso II, Artigo 90 e Anexo VI) somente poderá ser considerada em apenas uma fonte pagadora. Caso o dependente já esteja incluso em qualquer outra fonte pagadora (pública ou privada) para a dedução do Imposto de Renda, o benefício não poderá ser requerido.
5. Caberá a(o) servidor(a) analisar quais dependentes poderão usufruir o benefício da Dedução do Imposto de Renda, entre aqueles elencados no Artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
6. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual como dependente. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. (Lei nº 8.112/1990, Artigo 241).
Previsão legal e documentos correlatos
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Artigos 83, 196, 230 e 241);
- Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993;
- Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 e alterações (Artigo 52, inciso II, Artigo 90 e Anexo VI);
- Portaria Normativa SEGEP/MP nº 10, de 4 de outubro de 2018 - Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto à exigência do CPF - Cadastro de Pessoa Física para o cadastramento dos dependentes no SIAPE e SIGEPE;
- Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671, de 15 de dezembro de 2022;
- Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025.
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